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L8666/90
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Observação: Projetos Básico e Executivo não são obrigatórios para compras de bens.
Resposta: Letra (B).
At.te, CW.
- L8666/1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>
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Só para alertar o erro de digitação quanto à presença errônea da crase em cima do "a", pois não pode haver crase antes de artigo indefinido.
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LETRA B
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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PB -> PE -> Execução
PORÉM, creio que no enunciado a banca desconsiderou um aspecto MUITO importante:
Art 7º § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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GABARITO: LETRA B
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.