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GABARITO: D
Lei 8.666/93 art. 7o
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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RESPOSTA LETRA D
Lei 8.666/93
Art. 7o
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
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Quem tiver respondido e acertado sem consultar à Lei, ta pronto pro concurso. Como decorar um inciso?
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Cícera, Deus te ouça, pois eu acertei sem consultar.
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"Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho."
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Aí é pra quebrar as pernas do sujeito. O regime de administração contratada foi vetado quando da edição da lei 8666 (art. 6º, inciso VIII, c). Porém não foi excluído do art. 7º. Maldade pura
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Sendo bem sincero, o que me salvou na questão - e que pode ajudar - foi o fato de que a correção monetária é uma garantia do contratado. Ademais, a atualização monetária é algo, a priori, imprevísivel.
Vamos supor que, hipoteticamente, o contrato mencionasse correção a 0,1% a.m pela taxa ABCD. Por outro lado, os materiais, de fato, sofressem um aumento de 3% pela mesma taxa.
Caso assim fosse, a garantia do contratado na manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada restaria quebrada.
Enfim...pensei dessa forma e acertei! rsrsrs
Bons estudos!
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Questão pesada. acertei por eliminação.
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Essa é a banca do decore e seja aprovado. PÉSSIMA!
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Se me perguntarem como acertei eu não vou saber dizer
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Nossa, eu achei que nem existia esse regime de administração contratada...aí vejo o comentário do colega Bernardo e vi que foi uma baita sacanagem da banca
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
ART 7 § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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Acertei a questão.
Mas fica uma observação:
No enunciado da questão ele disse que as alternativas eram compostas de IMPEDIMENTOS, e que um deles era falso.
Mas a letra E não é um IMPEDIMENTO em si, e sim um DIREITO.
A banca não sabe nem elaborar questões meu Deus.
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GABARITO: LETRA D
Art. 7 § 7 Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.