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GABRITO: B
Em julgado, ocorrido em 27 de janeiro de 2016, o TCU reconheceu ser permitida menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. (TCU, Acórdão 113/2016, Plenário).
Os requisitos para tal possibilidade, conforme o referido julgado, são:
(i) a indicação deve ser mera referência, não se tolerando qualquer conduta tendente a vedar a participação de outras marcas;
(ii) observância ao princípio da impessoalidade, de modo que a indicação seja amparada em razões de ordem técnica;
(iii) apresentação da devida motivação (documentada), demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração;
(iv) acrescentar ao edital expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
(v) permitir que, caso exista dúvida quanto à equivalência, o participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
Presentes tais pressupostos, possível indicação de marca como mera referência. Ainda que não conste do referido julgado expressamente como requisito, a indicação deverá prioritariamente recair sobre marcas e tecnologias consolidadas no mercado, cujas características sejam imprescindíveis para satisfação do interesse público.
Por fim, não obstante seja factível o emprego de tal descrição, importante destacar que indicação deve ser feita apenas em situações excepcionais – e com a apresentação da devida motivação –, pois poderá implicar em vantagem ao licitante detentor da marca descrita (que não precisará se preocupar em comprovar a exigida equivalência ou superioridade).
Fonte: Mariana Guimarães
Advogada e Consultora na área de Direito Administrativo no Vernalha Guimarães e Pereira Advogados
http://www.zenite.blog.br/a-utilizacao-de-marca-como-referencia-em-editais-de-licitacao/
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Na verdade, essa orientação do TCU é bem antiga. Já em 2007 havia essa tratativa. vide o Acórdão AC-2300-46/07-P.
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Gab. B
O enunciado da questão parece um desabafo . . .kkkk. . .quem nunca!!!
1 - Regra: Não pode indicar marca.
2 - Exceções previstas na 8.666/93 Art.7º § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
3 - Na prática: Basta justificar
"O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a devida justificativa técnica nos autos."
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Antes eu achava que a indicação de marca só era lícita no caso de regime diferenciado de contratação, no entanto, recentemente o TJPE iniciou a licitação para compra de cinquenta veículos SUV, marca Honda HR – VLXMT, achei que tinha alguma coisa errada, porque, à primeira vista, parecia uma licitação direcionada, no entanto, com fundamento nessa decisão do TCU é possível a indicação de marca ainda que o procedimento seja regido pela 8666.
Lei n. 12.462 RDC Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
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No caso, o produto deve ser aceito de fato e SEM RESTRIÇÕES pela Administração?
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A alternativa considerada correta pela banca é a cópia de um trecho de um artigo científico publicado por um advogado:
"A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração."
Aí está o texto: https://amaralpiressanfim.jusbrasil.com.br/artigos/234281997/a-indicacao-de-marcas-nas-contratacoes-publicas
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Alguém sabe como adicionar a questão em uma lista??
Desde já, obrigada!
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quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; (Nova lei de licitações, art 41, I, d).