SóProvas


ID
2256604
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das coisas que leva a Administração a ter sucesso é a capacidade de prever, orientar e controlar suas necessidades. A falta de planejamento leva a Administração a comprar em caráter de urgência, sem observar os princípios constitucionais e básicos da licitação. Vários desses princípios são apresentados abaixo. A opção que apresenta o único princípio falso é: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • gabarito:  d) Julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e Rapidez na decisão

    Rapidez na decisão não é um princípio constitucional básico.

  • Sendo que não consta o principio da eficiência

  • Não consta na licitação lei 8666/90 O prinício da Eficiência. IBFC, sendo IBFC!!!

  • Pegadinha: a banca não fala que são os princípios que constam apenas na Lei 8666/93. Eficiência de fato só aparece com o advento da EC 19/98. Porém, a questão fala sobre todos os procedimentos licitatórios. 

  • Observar os princípios constitucionais e básicos da licitação.

    :(

  • Gente, a questão fala em seu texto em "princípios constitucionais e básicos da licitação". E o princípio da eficiência é um princípio constitucional, por estar previsto no caput do art. 37 da CF! Vamos estudar e prestar atenção nas questões!

  • Os princípios do artigo 37 são LIMPE, lembra? Os princípios do artigo 3° da Lei 8666 são: LIMPI PROJUVI

     

    L egalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Igualdade

     

    PRO bidade administrativa

    JU lgamento objetivo

    VI nculação ao instrumento convocarório

  • Eficiência?

  • Prezados,

    Entendi que a questão perguntava do princípio falso da licitação. Notem que a eficiência não é princípio da licitação, portanto letra "E", vez que consta eficiência, mas letra "D" também pois não consta como princípio se quer "Rapidez na decisão". Ao meu sentir há duas respostas.

  • Eficiência está implicito, visto que foi implementado posterior  aCF de 88.

  • Prezados, para evitar esse tipo de pegadinha devemos atentar que muitas questões trazem a eficiência e princípios constitucionais combinados a Lei 8.666/93. Logo, é necessário verificar se a questão traz uma cobrança cumulativa ou isolada com a lei de licitações, por exemplo, o princípio da “eficiência”, que não está expressamente previsto no Art. 3º da Lei de Licitações, está no Art. 37 da CRFB. Justamente o cobrado por esta questão!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    

  • Cuidado: A banca menciona a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    .

    Entao, o princípio da EFICIÊNCIA vale!

    .

    Se fosse LICITAÇÃO(ôes).........

    ___________________________

    E ao meu ver, Processo Adm Licitatório não visa taaanto a cerelidade não.

    .

    FUI !

     

  • QUE ESTRANHO, VI AGORA UM MNEMONICO DO ANDRE SOBRE OS PRINCIPIOS BASICOS DA 8666, E NÃO TEM EFICIENCIA. WHAT?

  • Art. 3º da lei n. 8.666/1993. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

     

    O artigo 3º faz referência aos princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal, que são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O princípio da eficiência não está expresso no artigo 3º, pois a Lei n. 8.666 é de 1993. No ato da promulgação da Constituição Federal, que foi em 1988, não havia de maneira expressa o princípio da eficiência, que só foi tipificado na Constituição em 1998. Apesar de não estar expresso na Lei n. 8.666/1993, e sim implícito, o princípio da eficiência também deve ser atendido pelo administrador público.

     

     

    FONTE: GRANCURSOS ONLINE - PROFESSOR RODRIGO CARDOSO.

  • GABARITO:D

    Essa IBFC adora enfiar essa EFICIÊNCIA, só se for jurisprudência IBFCeriana. Aff

  • Frustrado, mas antes frustar na preparação e comemorar na prova de fato.

    *Siga em frente, pois não temos tempo a perder*