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ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) INCORRETA:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta.
B) INCORRETA:
Art. 5º É vedada a exigência de:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame
C) CORRETA:
Art. 5º É vedada a exigência de:
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
D) INCORRETA:
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
E) INCORRETA:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Todos artigos são da Lei nº 10.520/2002.
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É VEDADA A EXIGÊNCIA DE:
- GARANTIA DE PROPOSTA
- AQUISIÇÃO DE EDITAL PELOS LICITANTES, COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME
- PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS, SALVO OS REFERENTES A FORNECIMENTO DO EDITAL, QUE NÃO SERÃO SUPERIORES AO CUSTO DE SUA REPRODUÇÃO GRÁFICA, E AOS CUSTOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUANDO FOR O CASO.
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a) Falso. Muito pelo contrário: a exigência de garatia de proposta, na modalidade pregão, é totalmente vedada, consoante inteligência do art. 5º, I da Lei n. 10.520 de 2002.
b) Falso. Igualmente, é vedado à Administração impor a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame (art. 5º, II da Lei n. 10.520 de 2002).
c) Verdadeiro. De fato, é vedado exigir pagamento de taxas e emolumentos para participação em pregão. Contudo, é permitido, quanto ao fornecimento do edital, a cobrança do custo de sua reprodução gráfica, além dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Tal se deva em atendimento ao disposto no art. 5º, III da Lei n. 10.520 de 2002.
d) Falso. O prazo é o dobro: 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital (art. 06º da Lei n. 10.520 de 2002), seguindo a tendência da Lei 8.666/93, que estatui o mesmo prazo de validade, contado da data da entrega das propostas.
e) Falso. A mais absurda das proposições, vez que o pregão poderá ser aplicado para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo estes aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 01º da Lei n. 10.520 de 2002).
Gabarito: letra C.
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a) É indispensável a exigência de garantia de proposta. Art. 5º I - é vedado
b) Será exigida a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. Art. 5º II é vedado exigir aquisição de edital para que se possa participar.
c) É vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. CORRETO Art. 5º III
d) O prazo de validade das propostas será de 30 (trinta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 6º são 60 dias se outro não estiver fixado no edital.
e) A referida modalidade de licitação não pode ser aplicada para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Art. 1º Pregão é para aquisição de bens e serviços comuns.
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Cuidado!
LETRA D: o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital, e não como afirmado abaixo pela colega.
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Gab C.
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A questão afirma em seu enunciado: modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
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e a alternativa e diz: A referida modalidade de licitação não pode ser aplicada para aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado.
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Será que é para ver se alguém está dormindo
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GABARITO - LETRA C
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso;
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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Analisemos as opções propostas pela Banca, à luz da Lei nº 10.520/02. O candidato deverá assinalar a alternativa incorreta.
Alternativa “A” incorreta. É terminantemente vedado exigir garantia de proposta, litteris: “Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”.
Alternativa “B” incorreta. Igualmente, é vedado exigir aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame, verbis: “Art. 5º É vedada a exigência de: (...) II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame”.
Alternativa “C” correta. Reproduz os exatos termos do art. 5º e inciso III da Lei 10.520/02: “Art. 5º É vedada a exigência de: (...) III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso”.
Alternativa “D” incorreta. Ao contrário do exposto neste item, o art. 6º da Lei 10.520/02 determina 60 (sessenta) dias, litteris: “Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital”.
Alternativa “E” incorreta. O art. 1º da Lei 10.520/02 legitima a adoção licitatória na modalidade pregão. Vejamos: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
GABARITO: C.