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ID
2256934
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os dissídios coletivos após analisar os itens a seguir e considerar as normas do decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Art. 859, CLT:  A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Lembrando que a questão pede e a letra da lei (CLT), cujo artigo 859 dispõe sobre o tema.

    Contudo, vale ressaltar que os quóruns mínimos estabelecidos na CLT para assembleias de trabalhadores são polêmicos, havendo divergência doutrinária e jurisprudencial se recepcionados ou não pela CR/88. Isso, porque, com a nova Constituição fica vedada a intervenção do Estado na esfera sindical. Nesse sentido, inclusive, observe-se que o TST cancelou a S. 177 que referendava o quórum do art. 859 da CLT:

    Súmula nº 177 do TST

    DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58).

  • ATENÇÃO!

    O quórum para aprovação de acordo/convenção coletiva é diferente do necessário para instauração de dissídio coletivo!

     

    - Acordo/Convenção

     Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    - Dissídio Coletivo

    Art. 859, CLT:  A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Celebrar ACT/CCT: 2/3 (1º convocação); 1/3 (2º convocação), salvo associações com mais de 5 mil associados onde o quórum é 1/8

    Dissídio Coletivo: 2/3 dos associados (1º convocação); 2/3 dos presentes (2º convocação)

  • Vamos lá, galera. 

    A alternativa "a" está correta. Letra de lei! Memorize:

    ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    A alternativa “b” está errada. Somente após 1 ano caberá revisão da decisão.

    ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

    A alternativa “c” está errada. O prazo de vigência não pode ser superior a 4 anos.

    ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    A alternativa “d” está errada. Não existe isso de requerimento conjunto firmado pelos sindicatos, cada um pode solicitar individualmente.

    CLT, Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A alternativa “e” está errada. O prazo para audiência é 10 dias.

    ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

    Gabarito: Alternativa “a”