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ALTERNATIVA CORRETA: E
A) INCORRETA: prescreve em 1 ano em tal hipótese, conforme art. 206, §1º, inciso IV, do CC.
B) INCORRETA: prescreve em 1 ano, mas começa a contar "da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo".
C) INCORRETA: prescreve em 1 ano, conforme art. 206, §1º, inciso IV, do CC.
D) INCORRETA: dois erros: prescreve em 1 ano, conforme art. 206, §1º, inciso IV, do CC; e começa a contar "da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo".
E) CORRETA: art. 206, §1º, inciso IV, do CC.
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Decoreba regassada... af
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Um ano são 5 itens, art. 206, § 1º, incs. I a V do CC.
Dois anos apenas um item, art. 206, § 2º CC.
Três anos nove itens, art. 206, § 3º, inc. I a IX CC.
Quatro anos um item, art. 206, §4º CC.
Cinco anos três itens, art. 206, § 5º inc. I a III CC.
Ficaria assim:
1 ano = 5 itens
2 anos = 1 item
3 anos = 9 itens
4 anos = 1 item
5 anos = 3 itens
Conhecer a quantidade é um fator importante na hora de memorizar.
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CC art. 206. Prescreve:
§1.º Em um ano:
IV- a pretenção contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital da sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
GAB: E
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Vamos decorar!!!!!!
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a pessoa decora só o começo já que são milhares de coisas pra decorar, aí vem uma questão dessa :/
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Sabendo que para ALIMENTOS são 2 anos ( esse eu decorei assim: eu mamei no peito da minha mãe pouco mais de 2 anos hahaha) e que TUTELA são 4 anos (bizu: QUATRUTELA) já ajuda muito kkkkkkkk
Esses prazos são chatooos demaais!
O jeito é decorar mesmo, mas existem alguns que são fáceis e já manjados em provas, exemplos: os dois acima mencionados, 3 anos pra reparação civil, aluguéis e enriquecimento sem causa e 5 anos para honorários ( pra quem já advogou feito eu também fica mais fácil de saber)...
#rumoooaoTJPE
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LETRA E CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Para conhecimento básico dos prazos eu peguei esse reusmo de um comentário de um colega aqui do QC.
O problema é que não ajudaria muito para responder essa questão, pois teria que ter decorado o artigo por completo.
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos:Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)
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GAB E
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Bizu que peguei aqui...
Prazos Prescricionais
2 anos - Prestações alimentares.
4 anos - Pretensão relativa à tutela
5 anos
Contratos escritos
Honorários
Pretensão para do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
1 ano
A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 anos
EM TODOS OS OUTROS CASOS QUE NÃO SEJAM DE 1,2,4 OU 5 ANOS
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O que pega é a diferença entre o prazo de 01 ANO e 03 ANOS ...
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Segurado contra segurador = 1 ano (art. 206 §1º, I)
SÚMULA 278 –
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
..................
DPVAT Beneficiário contra o segurador = TRÊS ANOS 03 anos (art. 206 §3º, IX)
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
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outros prazos de 10 anos: que é a regra quando não se aplica esses prazos de 01, 02, 03, 04 e 05 anos.
1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário
2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)
3- cobrança VRG nos contratos de LEASING
4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido
5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido
6- Ação inadimplemento contratual
7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)
8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS
9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)
10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for terceiro interessado (que ai o prazo é de 02 anos)
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Banca do capiroto! Poxa, decorar tanta coisa é foda! Isso não é estudar e sim sorte de quem tem memória boa para decorar. Foda uma coisa dessa.
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1 Ano:
Hospedeiros ou fornecedores;
Segurado x segurador, exceto qnd se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
Tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos;
Avaliação de bens/formação do capital das sociedades anônimas;
Credores não pagos/encerramento liquidação de sociedade.
2 Anos: Alimentos (alimentwo)
3 Anos: os demais (extracontratual)[1]
- Reparação Civil
- Pretensão de aluguéis (a-lu-guel)
- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)
Juros, dividendos = não maior que 1 ano
4 Anos: Tutela
5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular
Profissionais liberais
Vencedor contra o vencido
[1] 3 ANO (tRês): Rs
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A pretensão contra os PERITOS, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo, prescreve em um ano.
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GABARITO: E
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
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A prescrição no Direito Civil é entendida como a perda da pretensão do
titular de um direito, que não o exerceu em determinado lapso temporal previsto
em lei. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Em regra, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, como é o caso do artigo 206.
Referido instituto visa reprimir a inércia e incentivar o
titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu
direito em um período de tempo razoável, sob pena de que as proteções
jurídicas colocadas a seu dispor não poderem mais ser exercidas.
Após breve comentário acerca da prescrição, passemos à análise das alternativas, buscando a correta de acordo com o que prevê o Código Civil.
A) INCORRETA. Prescreve em dois anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Neste caso, o Código Civil prevê o prazo de um ano para que ocorra a prescrição.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
B) INCORRETA. Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da entrega do laudo.
Embora o prazo seja de um ano, a contagem tem início a partir da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo, conforme artigo 206, §1º, inciso IV do Código Civil.
C) INCORRETA. Prescreve em cinco anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Conforme dito acima, o prazo é de um ano.
D) INCORRETA. Prescreve em quatro anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contados da entrega do laudo.
Novamente, o prazo previsto no artigo 206, §1º, inciso IV é de um ano.
E) CORRETA. Prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo
É a alternativa correta a ser assinalada. A ação de responsabilidade contra os peritos em razão de danos contra acionistas decorrente de atos dolosos ou culposos praticados na elaboração do laudo de avaliação prescreve em um ano, a contar da data da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.