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ID
2256946
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre obrigações, após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    A - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    B - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     

    C - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

    D - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    E- Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

  • Regra de ouro - Se o devedor agiu com culpa, responderá por perdas e danos. Se não houve culpa, a obrigação se extingue (sem perdas e danos).

  • Resposta: Letra B

     

    Esquema que memorizei para não errar questões desse tipo:

     

    DAR COISA CERTA

    1. Coisa se perder

    - Sem culpa: resolve (resposta da questão)

    - Com culpa: equivalente + perdas e danos

    2. Coisa de deteriorar 

    - Sem culpa: resolve ou aceita a coisa com valor abatido

    - Com culpa: equivalente + perdas e danos ou aceita a coisa + perdas e danos

     

    RESTITUIR

    1. Coisa se perder

    - Sem culpa: resolve

    - Com culpa: equivalente + perdas e danos

    2. Coisa de deteriorar 

    - Sem culpa: aceita a coisa

    - Com culpa: equivalente + perdas e danos

     

    Persista...

  • a) A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela não mencionados

    ERRADA - Art. 233 CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

    b) No caso de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente à condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes

    CORRETA - Art. 234 CC - Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a coisa para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     c) No caso de obrigação de dar coisa certa, ainda que a perda não resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos

    ERRADA - Art. 234 - 

     d) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o credor aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

    ERRADA - Art. 235 CC- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     e) Deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, perdendo o direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos

    ERRADA - Art. 236 CC - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

    Bons estudos.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Gabarito B.

     

    A - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    B - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     

    C - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

    D - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    E- Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS

     

    ♦♦​ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa se perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

     Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Nesse caso pode o credor:  exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     ♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa de perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239 responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos. 

     

     

  • A presente questão versa sobre as obrigações, de acordo com o que prevê o Código Civil, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela não mencionados.

    A obrigação de dar coisa certa consiste na obrigação que pode ser observada através da sua individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e se concretiza com a tradição do bem. Ademais, considerando a regra de que os acessórios seguem o principal, a transferência da coisa deve englobar os acessórios, salvo se houver convenção contrária das partes, ou quando as circunstâncias do caso não permitirem. 

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    B) CORRETA. No caso de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente à condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

    É a alternativa a ser assinalada. A obrigação de dar coisa certa, conforme vimos acima, se concretiza com a tradição, ou seja, com a entrega do bem. Se o bem se perder sem culpa do devedor, resolve-se o contrato e a respectiva obrigação para ambas as partes, sem que haja o pagamento de perdas e danos. É o que acontece também quando a obrigação está pendente de condição suspensiva, visto que, se a coisa objeto da obrigação se perder, a condição se resolverá por consequência. 

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.


    C) INCORRETA. No caso de obrigação de dar coisa certa, ainda que a perda não resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Quando a coisa se perder sem culpa do devedor, a obrigação é resolvida para ambas as partes, sem direito a perdas e danos. Todavia, caso a coisa se perca por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos, conforme preceitua o artigo 234 do Código Civil. 


    D) INCORRETA. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o credor aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu 
     
    Se a coisa estragar sem que haja culpa do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatendo de seu preço o valor que perdeu. É o que prevê o artigo 235.


    E) INCORRETA. Deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, perdendo o direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos 

    Por outro lado, segundo consta do artigo 236, quando a coisa for deteriorada por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou então aceitar a coisa no estado em que se encontra. Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização por perdas e danos. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.