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Gabarito B.
A - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
C - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
D - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
E- Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Regra de ouro - Se o devedor agiu com culpa, responderá por perdas e danos. Se não houve culpa, a obrigação se extingue (sem perdas e danos).
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Resposta: Letra B
Esquema que memorizei para não errar questões desse tipo:
DAR COISA CERTA
1. Coisa se perder
- Sem culpa: resolve (resposta da questão)
- Com culpa: equivalente + perdas e danos
2. Coisa de deteriorar
- Sem culpa: resolve ou aceita a coisa com valor abatido
- Com culpa: equivalente + perdas e danos ou aceita a coisa + perdas e danos
RESTITUIR
1. Coisa se perder
- Sem culpa: resolve
- Com culpa: equivalente + perdas e danos
2. Coisa de deteriorar
- Sem culpa: aceita a coisa
- Com culpa: equivalente + perdas e danos
Persista...
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a) A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela não mencionados
ERRADA - Art. 233 CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
b) No caso de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente à condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes
CORRETA - Art. 234 CC - Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a coisa para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
c) No caso de obrigação de dar coisa certa, ainda que a perda não resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos
ERRADA - Art. 234 -
d) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o credor aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
ERRADA - Art. 235 CC- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
e) Deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, perdendo o direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
ERRADA - Art. 236 CC - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Bons estudos.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Gabarito B.
A - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
C - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
D - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
E- Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS
♦♦♦ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦
→ Se a coisa se perder antes da tradição:
► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
• Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
► Por culpa do devedor: responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
• Nesse caso pode o credor: exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦
→ Se a coisa de perder antes da tradição:
► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
• Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
► Por culpa do devedor: responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
• Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239: responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos.
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A presente questão versa sobre as obrigações, de acordo com o que prevê o Código Civil, requerendo a alternativa correta acerca do tema. Vejamos:
A) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela não mencionados.
A obrigação de dar coisa certa consiste na obrigação que pode ser observada através da sua individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade, tendo como objeto prestacional algo infungível e se concretiza com a tradição do bem. Ademais, considerando a regra de que os acessórios seguem o principal, a transferência da coisa deve englobar os acessórios, salvo se houver convenção contrária das partes, ou quando as circunstâncias do caso não permitirem.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B) CORRETA. No caso de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente à condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
É a alternativa a ser assinalada. A obrigação de dar coisa certa, conforme vimos acima, se concretiza com a tradição, ou seja, com a entrega do bem. Se o bem se perder sem culpa do devedor, resolve-se o contrato e a respectiva obrigação para ambas as partes, sem que haja o pagamento de perdas e danos. É o que acontece também quando a obrigação está pendente de condição suspensiva, visto que, se a coisa objeto da obrigação se perder, a condição se resolverá por consequência.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
C) INCORRETA. No caso de obrigação de dar coisa certa, ainda que a perda não resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Quando a coisa se perder sem culpa do devedor, a obrigação é resolvida para ambas as partes, sem direito a perdas e danos. Todavia, caso a coisa se perca por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos, conforme preceitua o artigo 234 do Código Civil.
D) INCORRETA. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o credor aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Se a coisa estragar sem que haja culpa do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatendo de seu preço o valor que perdeu. É o que prevê o artigo 235.
E) INCORRETA. Deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, perdendo o direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
Por outro lado, segundo consta do artigo 236, quando a coisa for deteriorada por culpa do devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou então aceitar a coisa no estado em que se encontra. Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização por perdas e danos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.