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ALTERNATIVA CORRETA: "A".
Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(..)
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
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Bem que o prof Mozart Borba disse, a redação de Tutelas provisórias no nCPC é péssima!
Imaginemos, por exemplo, que a petição inicial já está completa, e o autor não necessite do prazo pra aditamento, pra que diabos:
"O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo."
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Art. 303. § 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A letra 'A" combinou o caput com o § 5º. Qual o erro da letra "c" (caput + § 2º) ?
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Alguém consegue apontar a diferença entre a alternativa "a" e a "d" ???
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DIFERENÇA ENTRA AS ALTERNATIVAS A e D:
A) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito.
CORRETA (ART. 303, CAPUT, CPC/15)
D) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial DEVE se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito.
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AFF,,,, doem os olhos esse tipo de questão.
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Alternativa correta: A
COMENTÁRIOS:
B) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo ocorrer a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias
Na verdade, a audiência será com antecedência mínima de 30 dias, todavia a citação do réu deverá ocorrer com pelo menos 20 dias de antecedência, consoante art. 334 NCPC.
C) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito
O correto seria "PODE". Art 303 NCPC.
D) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito
O correto seria "PODE''. ART 303 NCPC.
E) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com ou sem a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito
O correto seria apenas "com a exposição da lide", consoante art. 303 NCPC.
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Tutela de urgência antecedente:
Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A inicial trará:
- exposição da lide
- exposição do direito que se quer realizar
- perigo de dano ou risco ao resultado util do processo
- indicação do valor da causa, levando em consideração a tutela final
- deverá indicar que quer valer-se do benefício de apreciação antecipada
Concedida a tutela:
1) autor deve aditar (não é emendar!) a inicial em 15 dias. Se não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.
2 ) Sobre o aditamento: nos mesmos autos, sem incidencia de custas;
3) Deferiu? Réu citado e intimado para audiencia de conciliação na forma do 334;
- não havendo auto composição, o prazo para contestar conta na forma do 335;
Juiz entende que não há elementos para a concessão de tutela antecipada:
1) manda emendar a inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e o processo ser extinto sem resolução do mérito.
bons estudos!
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Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão!
Questão relativa a tutela de urgência, e não "atos processuais".
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Questão tosca.
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CUIDADO COM A ALTERNATIVA D. A correta é a alternativa A, simplesmente pq na redação está o verbo PODER e não o DEVER.
Bons estudos.
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Alternativa B) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 303, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, contém um equívoco: embora a audiência de conciliação ou mediação deva ser designada com antecedência mínima de trinta dias, o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e não de trinta. É o que dispõe o art. 334, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que o autor deverá indicar, em sua petição inicial, que pretende se valer deste benefício (art. 303, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Sobre a primeira parte da afirmativa, é importante notar o que dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Conforme se nota, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, é obrigatória. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 303, caput, c/c §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, caput. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Afirmativa correta.
Gabarito: Alternativa A.
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Tutela de urgência antecedente:
Art. 303, NCPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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SACANAGEM. o erro contido numa palavra, apenas! Putz...
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
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Alternativa B) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 303, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, contém um equívoco: embora a audiência de conciliação ou mediação deva ser designada com antecedência mínima de trinta dias, o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e não de trinta. É o que dispõe o art. 334, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Importa notar que a afirmativa simula a transcrição do art. 303, caput, do CPC/15, em sua primeira parte, porém, substitui a palavra "pode", que indica uma possibilidade, pela "deve", que indica um dever, o que a torna incorreta. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que o autor deverá indicar, em sua petição inicial, que pretende se valer deste benefício (art. 303, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Sobre a primeira parte da afirmativa, é importante notar o que dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Conforme se nota, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, é obrigatória. No que diz respeito à sua segunda parte, é certo que se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 303, caput, c/c §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303, caput. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Afirmativa correta.
Gabarito: Alternativa A.
Fonte:QC
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Cara, essas provas da IBFC para a EBSERH foram TODAS assim! rsrsrs Era muito broxante chegar na prova e ver esse tipo de questão tosca! Mas fazer o que, né?!
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Art. 303, caput. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo ( DESCRITO ).
puts que decoreba interpretativa
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A alternativa "a" e "d" são iguais
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Isabela, cuidado com a leitura!!! Assim que a gente erra item fácil. Perceba:
A) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito.
D) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito
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Acertei a questão, mas esse cara é um indiota!
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"Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".
A tempo para todo propósito de baixo do céu!
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Boa tarde !, venho comunicar aos demais colegas que as respostas da letra A e D são identicas ok, pois no meu treinamento postei a resposta D, sendo que a resposta do sistema foi A, e quando fui realizar a comparação vi a mesma resposta, fica como alerta ok!
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Patrícia Cabral- "Pode" é diferente de "Deve"
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Questão muito grande, o que a torna cansativa. De resto, é só atenção e calma!
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Resposta Letra A)
Com fundamentação legal no art. 303, CAPUT do NCPC.
A) Correta. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
B) Incorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo ocorrer a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 dias - Conforme art. 334, o prazo deve ser de 20 dias para citar ou intimar o réu.
C) InCorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito
D) InCorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial deve se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo o autor indicar na petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui descrito,
E) Incorreta. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com ou sem a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!
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Para quem vai fazer TJPE uma dica, foca na literalidade da lei.
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Jogo dos 7 erros?
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Acertei a questão, no entanto, acho um absurdo a banca colocar uma questão dessa. Teremos pouco tempo para fazer a prova e questões longas assim, com erros quase imperceptíveis, nos farão perder muito tempo.
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Só acertei porque observei a sutil mudança do PODE pelo DEVE.
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Jogo dos 7 erros? (2)
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Meu Deuuus! É teste psicotécnico????
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Questão bizarra. Parece quando a gente cola texto sem formatar e nem lê.
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GABARITO - LETRA A
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Tutela de urgência antecedente:
Art. 303, CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A inicial trará:
- exposição da lide
- exposição do direito que se quer realizar
- perigo de dano ou risco ao resultado util do processo
- indicação do valor da causa, levando em consideração a tutela final
- deverá indicar que quer valer-se do benefício de apreciação antecipada
Concedida a tutela:
1) autor deve aditar (não é emendar!) a inicial em 15 dias. Se não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.
2 ) Sobre o aditamento: nos mesmos autos, sem incidencia de custas;
3) Deferiu? Réu citado e intimado para audiencia de conciliação na forma do 334;
- não havendo auto composição, o prazo para contestar conta na forma do 335;
Juiz entende que não há elementos para a concessão de tutela antecipada:
1) manda emendar a inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Tutela Cautelar -> "Pô, vamo com cautela, devagar" -> 30 dias
Tutela Antecipada -> "Vamo antecipar essa poh#$@, rápido -> 15 dias