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ID
2256982
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a adjudicação de bens penhorados, após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    A) INCORRETA: Art. 876, CPC.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    B) INCORRETA: Art. 876, CPC, § 1º: Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

     

    C) CORRETA: Art. 876, CPC, § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

     

    D) INCORRETA: Art. 881, CPC:  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

     

    E) INCORRETA:

     

    Art. 877, CPC: § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Complementando o comentário do nosso colega Spinelli, em relação à letra D:

     

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

     

    Ou seja, a adjudicação também poderá ocorrer depois das tentativas de alienação.

  • GABARITO: LETRA C

     

    CPC: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    ...

     

    § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

  • Na adjudicação, o credor (ou terceiro), em lugar de dinheiro, recebe bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais.

  • Lembrando que a adjudicação é a forma preferencial de pagamento ao credor enquanto que, no CPC/73, ela só poderia ocorrer após a primeira tentativa de alienação forçada do bem penhorado.

  • A adjudicação é forma expropriatória preferencial em relação a todas as demais. Consiste na transferência do bem constrito (móvel ou imóvel), que já está legitimamente em poder do exequente, para o seu patrimônio, de forma a satisfazer parcialmente ou totalmente a execução.

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O executado deverá ser intimado do pedido de adjudicação por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, e, também, quando estiver sendo representado pela Defensoria Pública (art. 876, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15, que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • A) Incorreta: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    B) Incorreta: § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    C) Correta: § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

    D) Incorreta.

    E) Incorreta: § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  • Ibfc gosta muito desse assunto, questão certa no tjpe.

  • Gente, temos que ter atenção triplicada com a IBFC!

    Nesta questão Q752325, a resposta correta foi letra C ----- ou seja, a banca considerou a letra A como errada. --> É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação.

     

     

    PORÉM, vejam outra questão da IBFC:

    Q766906 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Processo de Execução Ano: 2017 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: Advogado (HUGG-UNIRIO)

     

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

     

     a)É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados --> vejam que a redação dessa alternativa é IGUAL à alternativa que foi considerada errada aqui nesta questão Q752325. Mas a banca considerou que essa alternativa estava CERTA, já que deu como gabarito da incorreta a letra D (erro do prazo)

     

     b)Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos

     

     c)É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos

     

     d)Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação --> ESSE FOI O GABARITO OFICIAL - a alternativa realmente está incorreta, pois o prazo é de 5 dias.

     

     e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    § 1° Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

     

    § 2° Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

     

    § 3° Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1°.

     

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

     

    § 1° Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

     

    § 2° A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

     

    § 3° No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

     

    § 4° Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3° será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

  • A) INCORRETA

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    B) INCORRETA

    Art. 876. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    C) CORRETA

    Art. 876. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

    D) INCORRETA (Fundamentação da assertiva D)

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

    E) INCORRETA

    Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  • Na alternativa A o que está errado é a palavra citação, pois ela é diferente de intimação. A citação é o 1º momento em que a pessoa é chamada a compor o processo e a intimação é quando a pessoa ja fazendo parte do processo é intimada a comparecer para realizar atos processuais.

    Art. 876 "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Cadê a palavra citação no artigo? que está na alternativa A.

    Acerca da intimação do executado, dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 876, Novo CPC:

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

  • Gabarito professor QC: Alternativa C

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O executado deverá ser intimado do pedido de adjudicação por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, e, também, quando estiver sendo representado pela Defensoria Pública (art. 876, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15, que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executadoexpedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa incorreta.

  • Complementando.

    De acordo com o CPC, a adjudicação tem primazia como meio de expropriação de bens.

    Veja-se o teor do art. 880:

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Além disso,

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.