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Somente a letra D, NÃO é um direito do Administrado em relação à Administração.
Conforme texto da lei 9784/99 no seu Art. 3o
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Espero ter ajudado.
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Complementando o comentário do colega, o erro da letra D está em dizer que o recorrente deverá expor os fundamentos de modo temerário.
"Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes".
Proceder de modo temerário quer dizer proceder de modo audacioso, arrojado, imprudente, arriscado, perigoso. É o tipo de conduta que não se espera dos servidores da Adminsitração Pública.
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GABARITO D
Não agir de modo temerário é um DEVER do administrado perante a Administração.
Lei 9.784/99
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o estabelecimento dos fatos.
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temerário
adjetivo
1.
que contém certo risco; arriscado, perigoso.
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9784/99 (DIREITO (4))
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
GABA D
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LETRA D!
SÃO DEVERES DO ADMINISTRADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO:
I - EXPOR OS FATOS CONFORME A VERDADE
II - PROCEDER COM BOA-FÉ, URBANIDADE E LEALDADE--> ( BUL)
III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO
IV - PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE LHE FOREM SOLICITADAS E COLABORAR PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS
Fundamentação Legal: ARTIGO 4° DA LEI 8.429
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Significado de Temerário: Que pode conter risco; em que há perigo; arriscado ou perigoso
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STFF
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Não agir como o TEMER kkk
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LETRA “A”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o DIREITO de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “B”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “C”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
LETRA “D”: A assertiva está INCORRETA; logo, é a resposta. Isso porque o administrado tem o DEVER de não proceder de forma temerária. Interessante esclarecer que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Vejamos o art. 4º da lei 9.784/99. “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] III - não agir de modo temerário”
LETRA “E”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.”
GABARITO: LETRA “D”