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LC 123/2006
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de micro-empresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil;
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto pata a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00;
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
“Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.”
Gabarito ( E )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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A LC 147/2014 promoveu substanciais alterações na LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa).
Nesse sentido destaca Gabriela Lira Borges (http://www.zenite.blog.br/lc-1472014-novidades-sobre-a-participacao-de-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-em-licitacoes-publicas/):
De acordo com a nova redação do inciso III do art. 48, a Administração “deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.”. A alteração do dispositivo deveu-se à inclusão do termo “deverá” externando uma modificação da orientação legislativa no sentido de qualificar como um dever e não mais uma faculdade da Administração reservar, na aquisição de bens divisíveis, uma cota para ME e EPP que poderá ser de até 25% do objeto licitado.
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Poderá haver licitação:exclusivamente para ME (Micro empresa) e EPP (empresa de pequeno porte) (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite);estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%);com prioridadede contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10%superior.
Fonte: estrategiaconcursos
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LETRA E
CERTAMES PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE NATUREZA DIVISÍVEL - COTA DE ATÉ 25% DO OBJETO PARA A CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUNO PORTE.
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Princípio da isonomia – Margem de Preferência
Na licitação pode ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
Definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% acima do preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros, com base em estudos periódicos que não
ultrapassem 5 anos e levem em consideração:
1. geração de emprego e renda;
2. efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
3. desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
4. custo adicional dos produtos e serviços;
5. em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
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revisar essa
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Questão versa sobre o tratamento diferenciado e favorecido que a Administração Pública deve ter para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Esse tratamento deriva do Princípio da Isonomia, e é materializado no art. 48, III, da LC nº 147/2014, que ora reproduzo, in verbis: “Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 dessa Lei Complementar, a administração pública: (...) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte”.
Sobre o tema, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 182), assim averba: “O tratamento diferenciado e favorecido nos contratos deve ser implementado de três formas. Primeiramente, cumpre instaurar processo licitatório para competição apenas entre microempresas e empresas de pequeno porte, embora limitado o valor do contrato a R$ 80.000,00. Depois, impõe-se estabelecer, nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação dessas empresas. Por último, poderá a Administração, em certames para a aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação das mesmas empresas”.
Ante o exposto, verificamos que a alternativa “e” menciona corretamente o percentual que completa a lacuna requerida. Por consequência lógica, todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido no dispositivo legal.
GABARITO: E.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 182.