GAB: E
ITEM a) Os Institutos Federais oferecem cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais das áreas de engenharias para a atuação no setor industrial. ERRADO.
O erro aqui foi restringir a área de atuação dos egressos em engenharia.
Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
(...)
VI - ministrar em nível de educação superior:
(...)
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
ITEM b) É objetivo dos Institutos Federais desenvolver programas de pesquisa para transferência de tecnologias. ERRADO.
A lei não especifica, no artigo referente aos objetivos, o emprego das pesquisas para transferência de tecnologias.
Art. 7º
(...)
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
ITEM c) É objetivo dos Institutos Federais a ministração de cursos para jovens com vistas à capacitação para o mercado de trabalho.
Fiquei meio confuso com relação a esse item. Ele é bem similar ao inciso II do Art. 7. Adiferença que vejo está no fato de o referido inciso especificar bem os tipos de cursos as serem ministrados. O enunciado da questão está um pouco vago.
Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
(...)
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
ITEM d) O Instituto Federal deverá garantir até cinquenta por cento de suas vagas para o ensino médio técnico. ERRADO.
O erro aqui foi está na palavra ATÉ, que dá a ideia de um valor máximo de 50% de vagas, quando na verdade a lei exige uma reserva de no mínimo 50%.
Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o.
ITEM e) É finalidade dos Institutos Federais ser centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino. CORRETO!
Condiz com o inciso VI do Art. 6º, que especifica as finalidades e características dos IF's.
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo a pacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
Fonte: colega José Carlos Q742833