GAB:D
Art. 6º - Os Institutos Federais têm por FINALIDADES e CARACTERÍSTICAS:
I) IV - Orientar sua OFERTA EM BENEFÍCIO DA CONSOLIDAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS, SOCIAIS E CULTURAIS LOCAIS, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal; CERTO
II) ERRADO - Na lei não diz que é obrigatório em todos os campi.
III) I - Ofertar educação profissional e tecnológica, em TODOS os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; CERTO
IV) III - Promover a integração e a VERTICALIZAÇÃO da Educação Básica à educação Profissional e Educação Superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; CERTO
FonTe: VERONICA ESPINDOLA QC Q742834
Se eu estiver errada, corrijam-me. Mas, analisei cada item (eu errei esta questão - respondi alternativa B - e, por isso, estudei bastante cada item pra descobrir onde errei) e percebi o erro na questão é bem sutil, não é tão fácil de ser detectado. E eu achei que o item IV estava errado por omitir a palavra "integração":
Art. 6, lei 11.892, incisos:
Promover (a integração e) a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
Ao meu ver, o erro do item II está no trecho "em todo os campi" quando, na verdade, a lei não faz essa menção. Ela diz: "o Instituto Federal, em cada exercício", e não restringe a aplicação dos percentuais mínimos de 50% e 20%, respectivamente, para ensino profissional técnico de nível médio e para educação superior em curso de licenciatura. Ou seja: não diz que CADA CAMPUS terá a obrigatoriedade com esses percentuais, até porque pode haver campus dos IFE que não ofereça educação profissional técnica de nível médio, que é a modalidade mencionada na questão.
Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º.
§ 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.