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GABARITO OFICIAL: A
A irredutibilidade do salário é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais e está previsto no art. 7, VI da C.F/88. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
b) o salário não deve ser inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável (art. 7, VII);
c) a referida participação é desvinculada da remuneração (XI);
d) paga-se em razão do dependente do trabalhador de baixa renda (XII);
e) o texto fala em cinquenta por cento, e não em quarenta (XVI).
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A Irredutibilidade do Salário e a questão do Paradigma Salarial
Sempre sou questionado por jovens profissionais de Recursos Humanos sobre a questão da Irredutibilidade do Salário, e dúvidas que cercam esse tema. Sem dúvida alguma, a garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.
Todavia, existe uma exceção, prevista na CLT, em seu artigo 503, que torna lícita a possibilidade de redução do salário em até 25% com redução de jornada de trabalho em casos de força maior ou prejuízo susceptíveis de afetar substancialmente a situação econômica da empresa, observando sempre o limite do Salário Mínimo.
Ressalto que esta possível redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados.
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Ensina Leo Van Holthe que:
"Em norma inovadora (sem precedentes nas constituições passadas) e de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a CF/88 previu o direito dos trabalhadores à irredutibilidade dos seus salários, possibilitando apenas à negociação coletiva reduzir o patamar salarial dos obreiros.
A irredutibilidade salarial representa um dos aspectos mais importantes da proteção conferida pela Carta Magna ao salário dos trabalhadores, impedindo que o empregador diminua o seu valor por ato unilateral ou até por acordo individual com o trabalhador, considerando que a Constituição apenas ressalvou a possibilidade de redução salarial mediante a negociação coletiva ( convenção ou acordo coletivo de trabalho), que, pressupõe a participação obrigatória dos sindicatos dos trabalhadores na defesa de seus intereses (CF, art. 8.°, VI)."
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Um bom exemplo de referência prática para a exceção prevista pela CF88, foi a crise econômica que afetou a indústria automobilística, ocasionando uma demisão em massa de empregados. Para evitar a proliferação das demissões e permitir o sustento dos empregos pelas indústrias, o sindicato dos trabalhadroes junto com o sindicato patronal e os empresários, realizaram um acordo coletivo para redução da jornada e respectiva remuneração, sem que houvesse demissão. Até a recuperação do setor econômico. Foram diversas as reportagens noticiando estes acordos. Foi a exceção constituicional a favor da garantia do emprego.
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Gabarito A.
Atenção na questão urbanos e RURAIS.
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Gabarito A
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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GABARITO A
a) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Art. 7º, VI da CF - irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.
b) garantia de salário, nunca superior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Art. 7º, VII da CF - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que precebe, remuneração variável;
c) participação nos lucros e resultados, vinculada à remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
Art. 7º, XI da CF - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de qualquer renda, nos termos da lei.
Art. 7º, XII da CF - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei.
e) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em quarenta por cento à do normal.
Art. 7º, XVI - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
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C) ERRADA!
art.5º,XI - participação nos lucros, OU resultados, DESVINCULADA da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
A) CERTA DE ACORDO COM INCISO VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
B) ERRADA - garantia de salário, nunca superior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
C) ERRADA - participação nos lucros e resultados, vinculada à remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
D) ERRADA - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de qualquer renda, nos termos da lei. XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
E) ERRADA- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em quarenta por cento à do normal. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
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A) VI - IRREDUTIBILIDADE do salário, SALVO o disposto em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO;
B) VII - garantia de salário, NUNCA inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
C) XI – participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
D) XII - SALÁRIO-FAMÍLIA pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
E) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
GABARITO -> [A]
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Letra B: errada. O salário dos que percebem remuneração variável não pode ser inferior ao mínimo.
Letra C: errada. A participação nos lucros e resultados é desvinculada da remuneração.
Letra D: errada. O salário−família é pago somente em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei.
Letra E: errada. A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
O gabarito é a letra A. Fundamento: art. 7º, VI, CF.
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A) VI - IRREDUTIBILIDADE do salário, SALVO o disposto em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO;
B) VII - garantia de salário, NUNCA inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
C) XI – participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
D) XII - SALÁRIO-FAMÍLIA pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
E) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
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A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
meio de lei:
· FGTS;
· Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
· Seguro-desemprego;
· Adicional noturno;
· Salário-família;
· Assistência pré-escolar;
· Seguro contra acidentes de trabalho.
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Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos e rurais e que são
extensíveis aos servidores públicos:
- Salário Mínimo.
- Décimo terceiro salário: Base = Ao valor integral do salário ou da aposentadoria;
- Repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos;
- Ferias anuais remuneradas: com, PELO MENOS, 1/3 a mais do que o salário normal;
- Licença a gestante: de 120 DIAS, sem prejuízo do emprego e do salário;
- Licença Paternidade: nos termos fixados em lei;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo: para os que percebem remuneração variável;
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- salário-família: se o trabalhador de baixa-renda possuir dependentes;
- Jornada de trabalho de no Maximo 8 horas/dia ou 44 horas/semana;
- Hora-extra remunerada em no mínimo 50% a mais.
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher com incentivos específicos, conforme a lei;
- Redução dos riscos do trabalho: por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Não-diferenciação de salários, funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
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Gab a! Sim, pode reduzir salário de acordo com convenção ou acordo coletivo. (Sindicato presente)