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ID
226015
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme expressamente disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     

     VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

  • Segundo doutrina de Leo Van Holthe,

    O art. 11 assegura o direito de representação dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, mediante a eleição de um representante destes "com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores" (figura conhecida como "delegado de fábrica").

    Não devemos confundir as figuras do dirigente ou do representante sindical com esse delegado de fábrica. Enquanto aqueles exercem atividades propriamente sindicais e possuem a estabilidade prevista no art. 8.°, VIII, da CF/88, o "delegado de fábrica" é eleito apenas no âmbito da empresa para promover o etendimento com os empregados, não possuindo a chamada estabilidade sindical (CF, art. 8.°, VIII).

    Bons estudos!

  • Gabarito D

    Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Questão pura letra de lei.

  • continuação...

    d) nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
    Em consonância com caput do Art. 11º.

    e) a assembleia geral extraordinária fixará a contribuição que, em se tratando de categoria patronal, será descontada em folha, para custeio do sistema federativo da representação sindical respectiva, que não poderá ser cumulativa com outra contribuição sindical prevista em lei.
    Art. 8º, IV da CF - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
  • GABARITO D

    a) a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, ficando autorizada ao Poder Público a intervenção na organização sindical em casos definidos em lei.
    Art. 8º, I da CF - a lei não proderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público e a intervenção na organização sindical.

    b) a lei incentivará a livre participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
    Art. 8º, VI da CF - é obrigado a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    c) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Art. 8º, VIII da Cf - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grace nos termos da lei.
  • EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS:

     

    - ELEIÇÃO DE UM EMPREGADO COM A FINDALIDADE EXCLUSIVA DE "PROMOVER-LHES O ENTENDIMENTO DIRETO COM OS EMPREGADORES"

  • todas previstas nos Art 7º e 8º.

    a) a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, ficando autorizada ao Poder Público a intervenção na organização sindical em casos definidos em lei. (não poderá)

    b) a lei incentivará a livre participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. (Obrigatória)

    c) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (um ano)

    d) nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    e) a assembleia geral extraordinária fixará a contribuição que, em se tratando de categoria patronal, será descontada em folha, para custeio do sistema federativo da representação sindical respectiva, que não poderá ser cumulativa com outra contribuição sindical prevista em lei. (que independe de contrinuição prevista em lei)

  • ART. 8º É LIVRE A ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL OU SINDICAL, OBSERVADO O SEGUINTE:

    I - A LEI NÃO PODERÁ EXIGIR AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA A FUNDAÇÃO DE SINDICATO, RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL;

    VIII - É VEDADA A DISPENSA DO EMPREGADO SINDICALIZADO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL E, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI.

    ART. 11. NAS EMPRESAS DE MAIS DE 200 EMPREGADOS, É ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DESTES COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE PROMOVER-LHES O ENTENDIMENTO DIRETO COM OS EMPREGADORES.

  • Mas a lei não incentivará mesmo a livre participação os sindicatos? Porque eu lembro que os sindicatos tinham que participar das negociações coletivas, por força de lei constitucional. Essa não é uma forma de incentivar?

  • Não Beatriz Misaki, os sindicatos são OBRIGADOS a participar!

    Art. 8º , VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

  • A) I - a lei NÃO poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, RESSALVADO o registro no órgão competente, VEDADAS ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
     


    B) VI - é OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;



    C) VIII - é VEDADA a dispensa do EMPREGADO SINDICALIZADO a partir do registro da candidatura a cargo de DIREÇÃO ou REPRESENTAÇÃO SINDICAL e, se eleito, AINDA QUE SUPLENTE, até 1 ANO após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.
     


    D) Art. 11. Nas empresas de MAIS DE 200 EMPREGADOS, é assegurada a eleição de 1 REPRESENTANTE destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  [GABARITO]



    E) IV - a ASSEMBLEIA GERAL fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, INDEPENDENTEMENTE da contribuição prevista em lei;

  • Gab d

    erro da C:

    é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (um ano)