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ID
226027
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os princípios inscritos na Lei de Licitações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa " c":

    Art. 3°, § 3° da Lei n°. 8666/93:

    " A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".

  • a)Cuidado com a letra "A" pegadinha a proposta deve ser mais vantajosa para a adminstração e não para o "contratado"!!!o restante do questão esta correto

    b)e permitido e aconselhavel sendo um dos pilares da licirtação o estimulo a concorrencia

    c)correta vide cimentarias da colega abaixo

    d)art3ª §2ºda lei 8666 é permitido preferenciasss

    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:.

    I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    e)é direito do cidadão acompanhar p procedimento licitatório e dever da administração prestar todos os esclarecimentos necessários a elucidação dos fatos em razão dos principios da publicidade e da impessoalidade

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • EM RELAÇÃO A LETRA 'D' ...  "Como critério de desempate na licitação, não poderá ser dada nenhuma preferência a bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou produzidos no País." ERRADA!!

    Art. 3º, §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

     

    E ainda... conforme o art. 45, §§2º e 3º da Lei nº 8.666/93, permanecendo o empate entre as propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

     

     

  •  Essa questão trata dos princípios, são eles:


    1) Publicidade dos Atos;


    2) Igualdade entre os Licitantes;


    Obs.: em igualdade de condições, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


    Nova redação dada pela MP 495 de 2010: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – produzido no país; II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país."


    3) Sigilo na apresentação das propostas;


    4) Vinculação ao Edital;


    5) Julgamento Objetivo;


    Tipos de licitação: Menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.


    6) Adjudicação obrigatória ao vencedor;


    7) Competitividade.


    Além do L.I.M.P.E. é claro!

  • Respostas na Lei 8.666/93:

    a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da seletividade e a escolher a proposta mais vantajosa para o contratado e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade.


    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


          b) É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que estimulem a competição e impeçam distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância pertinente ou relevante para o objeto do contrato.

    Art. 3º, I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;


     c). CORRETO!
    Art. 3º, § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

     

    d) Como critério de desempate na licitação, não poderá ser dada nenhuma preferência a bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou produzidos no País.

     
    Art. 3º, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
     

    e) O cidadão não poderá acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, para não interferir, perturbar ou impedir a realização dos trabalhos da comissão de licitação.  

    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.