É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
* o Ministério Público;
* a Defensoria Pública;
* a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
* autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
* o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
* associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Acredito que o gabarito esteja errado, sendo a alternativa incorreta é "C".
O § 4º do art. 5º da Lei 7347 permite que a Ação Civil Pública seja ajuizada por entidade constituída a menos de 1 ano. Portanto, a alternativa "D" está correta.
Já a Defensoria Pública, embora esteja presente no rol do art. 5º da referida lei, possui legitimidade para atuar apenas na defesa dos necessitados (CF, 134). Danos ao meio-ambiente podem atingir tanto interesses de pessoas necessitadas quanto de pessoas não necessitadas, de empresas, de pessoas políticas, etc. Assim, não tem a DP legitimidade para ajuizar referida ACP.
Com o devido respeito ao comentário do colega abaixo, o rol do art. 5º da lei 7347 não é taxativo. O próprio CDC, art. 82, III, traz outros legitimados, incluindo órgãos públicos sem personalidade jurídica. Ademais, a CF, art. 8º, III, confere legitimidade aos Sindicatos. Portanto, o rol do art. 5º da lei da ACP é apenas exemplificativo.