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Letra C.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; (questão)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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Resposta Letra C
a) Art. 206, §5º, II - 5 anos;
b) Art. 206, §3º, VI - 3 anos;
c) Art. 206, §1º, IV - 1 ano; (Resposta)
d) Art. 206, §3º, III - 3 anos;
e) Art. 206, §3º, I - 3 anos.
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Gabarito Alternativa C
A) § 5o Em cinco anos:[...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
B) § 3o Em três anos: [...] VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
C)§ 1o Em um ano: [...] IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
D)§ 3o Em três anos: [...] III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
E) § 3o Em três anos: [...] I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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a) A pretensão dos profssionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato: Prescrevem em 5 (cinco) anos - art. 206, §5º, inc. II, CC.
b) A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição: Prescrevem em 3 (três) anos - art. 206, §3º, inc. VI, CC.
c) A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo: alternativa correta porque nos termos do art. 206, §1º, inc. IV, CC tal pretensão prescreve em 1 (um) ano.
d) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela: Prescreve em 3 (três) anos - art. 206, §3º, inc. III, CC.
e) A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos: Prescreve em 3 (três) anos - art. 206, §3º, inc. I, CC.
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- honorários de profissionais liberais prescrevem em 5 anos
- prescrevem em 3 anos os lucros e dividendos, os juros e os alugueis de prédios urbanos e rústicos
- prescreve em 1 ano ação contra peritos por avaliação de bens de S.A.
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Prazos Prescricionais
2 anos - Prestações alimentares.
4 anos - Pretensão relativa à tutela
5 anos
Contratos escritos
Honorários
Pretensão para do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
1 ano
A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 anos
EM TODOS OS OUTROS CASOS QUE NÃO SEJAM DE 1,2,4 OU 5 ANOS
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Decoreba mais cruel da parte geral do Código Civil!!!
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LETRA A - (ERRADA) - O prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, II, CC/02, iniciando da conclusão do serviço, da cessação dos contrato ou mandato.
LETRA B - (ERRADA) - O prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, VI, CC/02, iniciando da data em que foi DELIBERADA A DISTRIBUIÇÃO.
LETRA C - (CORRETA) - O prazo de prescrição é de 1 (um) ano, conforme o art. 206, § 1º, IV, CC/02, iniciando o prazo na data de PUBLICAÇÃO da ATA da assembleia que aprovar o laudo.
LETRA D - (ERRADA) - O prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, III, CC/02, contados da violação do direito (art. 189, CC/02).
LETRA E - (ERRADA) - O prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, I, CC/02, contados da violação do direito (art. 189, CC/02)
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PRESCRIÇÃO
· 2 anos: Alimentos
· 4 anos: Tutela
· 1 ano:
- hospedagem + alimentos víveres;
- segurado contra segurador*;
- auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
- credores não pagos.
· 5 anos:
- Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular;
- profissionais liberais;
- vencedor contra vencido.
· 3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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Código Civil - Prazos Prescricionais
2 anos - Prestações alimentares a partir da data em que se vencerem
4 anos - Pretensão relativa à tutela a contar da data da aprovação das contas
5 anos
Contratos escritos (a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular)
Honorários (profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores)
Pretensão para do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
1 ano
A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 anos
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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minha gente.. nao consigo decorar isso. Por favor alguma dica de memorização de troço..
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Carla Somente,
É chato mesmo, só lendo e respondendo questões, por exemplo para saber que os tribunais enquadram condomínio no art 206, §5, I, dívidas líquidas.
Bem sou igual a você, separei assim: Sendo 19 casos:
2 anos - 1 Caso - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
4 anos -1 Caso - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
2 e 4 anos - 1 caso cada
5 anos - 3 Casos + 1 CDC
I- cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; (lembrar dos honorários dos advogados, servidores da justiça 1 ano)
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
4 - CDC Art 27 - fato do produto ou do serviço
1 ano - 5 Casos
I e II Hospedeiro/ Segurado, segurador
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários e IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo (tudo que for em relação a justiça, exceto horários avocatícios);
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 anos - 9 Casos
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, (contados) da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Não previsto no CC, nem em lei especiais 10 anos
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Decorem os de 1, 2, 4 e 5 anos, porque têm um rol pequeno de situações, o que sobrar são 3 anos. Lembrando que a regra geral de prescrição e de 10 anos.
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Decoreba maldito ! ashusahushau Faz parte
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isso na hora da prova vira uma salada de frutas kkkkkkkk
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meu sonho é não cair esse assunto na minha prova, pq é um inferno decorar essa merda
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TMJ Guilherme! kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Galera, esse resumo tem me ajudado bastante, inclusive nessa questão. Espero que ajude!
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos:Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)
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Resolvendo questões semelhantes a essas, quase dando um chute no computador de raiva, decorrar esse tanto de coisa é dureza.
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Sabendo que para ALIMENTOS são 2 anos ( esse eu decorei assim: eu mamei no peito da minha mãe pouco mais de 2 anos hahaha) e que TUTELA são 4 anos( bizu: QUATRUTELA) já ajuda muito kkkkkkkk
Esses prazos são chatooos demaais!
O jeito é decorar mesmo, mas existem alguns que são fáceis e já manjados em provas, exemplos: os dois acima mencionados, 3 anos pra reparação civil, aluguéis e enriquecimento sem causa e 5 anos para honorários ( pra quem já advogou feito eu também fica mais fácil de saber)...
#rumoooaoTJPE
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BREVES COMENTÁRIOS
Prazos prescricionais especiais.
Prazo Evento
1 ano
• Receber valor de hospedagem
• Seguros - exceto os obrigatórios como o DPVAT
• Recebimento percepção de emolumentos, custas e honorários - está excluído o Estado
• Perito para receber por avaliação de bem de SA.
• Credor de sociedade liquidada
2 anos • Alimentos vencidos
3 anos.
•Aluguéis
Rendas temporárias ou vitalícias
• Juros e dividendos pagáveis em no máximo um ano
• Enriquecimento sem causa
3 nos • Reparação (responsabilidade) civil
• Lucros e dividendos, recebidos de má-fé
• Violação de lei ou estatuto de SA.
• Recebimento de título de crédito que não possuir prazo especial
• DPVAT e demais seguros obrigatórios
4 anos • Direitos relativos à tutela.
5 anos
• Dívidas em geral, constantes de escrito público ou particular
• Valores devidos a profissionais liberais, professores etc.
• Receber as custas processuais do vencido.
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LETRA C CORRETA
1 ano
Hospedagem ou alimentos
Segurado contra segurador
Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
Formação de capital e liquidação de sociedade
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Ai que preguiça!
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Letra A- Prazo de 5 anos
Letra B- Prazo de 3 anos
Letra C- Prazo de 1 ano (CORRETA)
Letra D- Prazo de 3 anos
Letra E- Prazo de 3 anos
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pura decoreba
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DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
1 ano
- Hospedeiro/ fornecedor de viveres
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro (facultativo)
- Sócios e acionistas formação de capital e liquidação de sociedade
(Obs: lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
2 anos
- Alimentos
3 anos
- Aluguéis
- Prestações vencidas de rendas
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro (obrigatório)
- Título de crédito
- Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)
4 anos
- Tutela
5 anos
- Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- Pretensão do vencedor/vencido
10 anos
- Demais hipóteses
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Prazos Prescricionais: Ações Condenatórias
1 ano: Ação de cobrança de seguro
2 anos: alimentos
3 anos: execução indenização por danos morais e materiais
4 anos: ações de prestação de conta de tutela
5 anos: ações de cobrança em geral
10 anos: petição de herança e cláusula geral (art.205, CC)
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REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 2 anos: Prestações ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em quatro anos: TUTELA (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Q770766
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)
Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
Q830106
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Segurado contra segurador = 1 ano (art. 206 §1º, I)
SÚMULA 278 –
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
..................
DPVAT Beneficiário contra o segurador = TRÊS ANOS 03 anos (art. 206 §3º, IX)
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
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GABARITO - LETRA C
CC - Art. 206. Prescreve:
§ 1° Em um ano:
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
§ 5º Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
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A] Prescreve em 05 anos a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários.
B] Prescreve em 03 anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé.
C] Prescreve em 01 anos a pretensão contra peritos, pela avaliação de bens que entraram para a formação do capital da sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
D] Prescreve em 03 anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
E] Prescreve em 03 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
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A prescrição no Direito Civil é a possibilidade de o indivíduo requerer a reparação do mal sofrido por meio de uma ação judicial. Todavia, o lesado deverá ficar atento aos prazos previstos em lei para o exercício desses direitos, a fim de que a reparação possa ser devidamente efetivada.
A prescrição extintiva diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da pretensão, do direito, pelo decurso de prazo. Já a prescrição aquisitiva é a aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo, como ocorre na usucapião.
Em regra, a prescrição ocorre em dez anos, salvo nos casos previstos no Código Civil, onde, em certas situações, pode ocorrer a prescrição em um, dois, três, quatro ou cinco anos, ressaltando que os mesmos não podem ser alterados pela vontade das partes.
A presente questão requer a alternativa correta que apresenta um caso em que a prescrição ocorre em um ano. Vejamos.
A) INCORRETA. A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Incorreta, visto que trata-se de uma hipótese que prescreve em cinco anos, conforme artigo 206, §5º, II.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
(...)
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
B) INCORRETA. A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
Incorreta. Neste caso, a prescrição ocorre em três anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(...)
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
C) CORRETA. A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Correta. No caso tratado na alternativa, a prescrição para a pretensão referida ocorre em um ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
D) INCORRETA. A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Incorreta. Neste caso, a prescrição ocorre em três anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(...)
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
E) INCORRETA. A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Incorreta, visto que se trata de hipótese em que ocorre a prescrição em três anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(...)
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.