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ID
2262220
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as novas regras do Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 - os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, porém especifica algumas exceções a essa regra. Dentre as alternativas abaixo, aponte a que NÃO corresponde a uma dessas exceções.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Concordo com a candidata acima. Questão ridícula!!!!!!

  • As questões desta banca são praticamente todas letra de lei. Decoreba mesmo, infelizmente!!!! 

  • Questão safadinha: a alternativa D só estava errada por falta do IM na palavra improcedência.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    Alternativa:

     d) As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de procedência liminar do pedido

  • Bonito... que bonito hein kkk

  • Lamentável....

  • Ai, ai... Questão Ritalina!
  • As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de procedência liminar do pedido -> IMPROCEDÊNCIA!

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.


    § 2º Estão excluídos da regra do caput:
    I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
    V – o julgamento de embargos de declaração;
    VI – o julgamento de agravo interno;
    VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

    RESPOSTA D (Decoreba de lei)

  • Ainda temos poucas decisões jurisprudenciais que envolvam o NCPC... acho que por isso as provas devem priorizar a literalidade da lei...

    Contudo, o EBEJI disponibilizou um resuminho do que já foi alvo de discussão no STJ

    vale a pena conferir: http://blog.ebeji.com.br/a-jurisprudencia-do-stj-e-o-ncpc-em-2016/

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • Pegadinha.....

     

  • ESSE ARTIGO JÁ É CAMPEÃO DE QUESTÕES!!!!

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: - DECORAR!!!

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • letra D pois a exceção prevista no preceito do art. 12, I é de sentença de improcedência liminar do pedido, e não de procedência liminar do pedido.

  • A regra que determina que o juiz deve observar a ordem cronológica das conclusões está contida no art. 12, caput, do CPC/15, e as exceções a ela estão previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos:

    "Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
    [...]
    §2º. Estão excluídos da regra do caput:
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
    V - o julgamento de embargos de declaração;
    VI - o julgamento de agravo interno;
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Conforme se nota, o erro da alternativa D está em afirmar que as sentenças de procedência constituem uma exceção à regra, quando, na verdade, são as sentenças de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido que são excepcionadas.

    Resposta: Letra D.

  • É... Não está fácil (rsrs).

  • Não há necessidade de se observar a ordem cronológica em todos os pronunciamentos judiciais. O art. 12 faz expressa referência à sentença e a acórdãos. O dispositivo não se aplica, portanto, aos despachos e decisões interlocutórias, bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais, já que nestas não há acórdão. A ordem, nos Tribunais, deve ser observada quando houver julgamento colegiado de recursos, ou de ações de competência originária, por acórdão. Diante dos termos peremptórios da lei, não haverá necessidade de observar-se a ordem cronológica ainda que sejam proferidas decisões interlocutórias de mérito.

  • Taí um exemplo do porquê que temos péssimos proficionais no funcionalismo público. A prova não busca conhecimento e valor, pelo contrário, só querem pessoas com boas memórias, um decorador de texto, que não pensa criticamente, que não sabe fugir do óbvio ou lidar com situações de conflitos principiológicos. Vergonha uma seleção dessa!

  • art. 12, parágrafo 2, inciso I. IMprocedência

  • Jordan Naves se serve de consolo eu também kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    E não adianta reclamar que é pegadinha porque mesmo a diferença sendo "sutil" sabemos que existe uma grande diferença entrem procedente e improcedente, então vamos decorar e aprender....

     

  • Errei

    Depois dessa, nunca mais esqueço que é IMprocedência kkkkkk

  • Questão que exige atenção. À primeira vista parece que todas estão corretas, mas numa segunda leitura verifica-se que a banca trocou "improcedência" por "procedência", tornando a alternativa incorreta.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
    [...]
    §2º. Estão excluídos da regra do caput:
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
    V - o julgamento de embargos de declaração;
    VI - o julgamento de agravo interno;
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (SEM MÉRITO)

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 932 (NOS TRIBUNAIS- DECISÕES)

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o IDPJ , quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • Essa é pra lascar mesmo kkkk questão fácil, mas que engana fácil.

    Bom pra lembrar aqui e não esquecer na prova!

  • gente, que banca doente

  •  

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública ecartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: - DECORAR!!!

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • Mais uma vez o prefixo "IN" sendo usado como casca de banana e me fazando cair!!

  • Art. 12 (...)

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • Acertei porque estava atento. É o tipo de questão que não mede o conhecimento, mas a atenção.

     

    Bons estudos.

  • Pegou a desatenta aqui...

  • Pegadinha do malandro ¬¬

     

  • Pegadinha cretina.

     

  • Eis a importância de ler bem lentamente o conteúdo quando se está estudando, nesse caso o CPC, quando li a questão veio tudo na minha mente, logo eliminei as chances de erro, é cansativo e demorado, mas ler lentamente é muito compensatório.

  • CUIDADO!

    ART. 12º, NCPC, paragrafo 2º - ESTÃO EXCLUÍDOS DA REGRA DO CAPUT:

    inciso I: "as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de IMprocedência liminar do pedido". 

    GABARITO "D"

     

  • Questão podre!

  • ProfiCional???? vish!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART. 12 

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Não tem jeito senhores (TJ´s) PE, tem que decorar!

  • Já coloquei em caps lock no meu quadro de estudos!

    TJ PE - características da banca IBFC  é a letra da lei COPIADA E COLADA :/

  • Não se preocupem, logo mais eles vão começar a cobrar vírgulas retiradas do texto legal. Aí sim a coisa vai ficar boa.

  • Alexandre Bocage, pelo q entendo lendo a letra da lei seria nos casos em que o órgão jurisdicional acumularia funções de índole civil e penal. Nesse caso seria dado preferência as de índole penal, até pq pode ser q tenha réu preso. Acho q seja isso, sendo esse o meu entendimento.

    Pessoal, acho bem lógico q não seria o caso de deferimento inicial, tendo em vista q não poderia ser dado, nunca, uma procedência sem q o réu se defedesse, com base na CF (princípios: devido processo legal, ampla defesa, contraditório, isonomia...) e com base no próprio NCPC onde se prima muito pela efetiva participação das partes (até para reconhecer algumas matérias cognoscíveis de ofício o magistrado vai escutar a parte q seria prejudicada. EX.: prescrição).

  • Três horas pra achar o erro, a banca trocou a palavra "improcedência" por "procedência", isso é que é banca boa!

    Misericórdia, questão que não testa conhecimento de ninguém!

  • PURA SACANAGEM ESSA 

    Art. 12 (...)

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    GABARITO LETRA D

  • Acertei a questão por eliminação, mas se fosse um V ou F, eu não acertaria nem a pau.

  • Puts... caí bonito.
  • Questão que não mede conhecimento de seu ninguém!

  • Quem estudar por FCC, e Cespe, não acerta nem 70% das questões. 
    Quer se dá bem na IBFC? só leia o código e decore, só isso.

  • Shun estudando, na verdade, penso eu que este dispositivo foi feito para aquelas comarcas em que uma vara acumula competência cível e penal (é comum em comarcas pequenas). Assim, os processos de natureza penal não entrariam na fila atrás daqueles que correspondam à natureza civil.

  • O correto seria IMprocedência liminar do pedido, pois  está excluída da regra que preceitua que os juízes e tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão..

    Fundamento: art. 12, parágrafo 2º, inciso I do CPC!

    GABA D ( que é a INCORRETA)...

    #rumooaoTJPE

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • PROCEDÊNCIA LIMINAR = NÃO!!!!

  • NÃO RESPEITAM A ORDEM PREFERENCIAL DE CONCLUSÃO P/ PROFERIR SENTENÇA

    - Recursos repetitivos ou RDR;
    - Embargos de declaração;
    - Agravo interno; 
    - PREferências legais e meta do CNJ;
    - SENtença sem resolução do mérito;
    - CAusa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;

    - SENtenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    - Processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    - Processo criminal;

     

    R
    E
    A
    PRE
    SEN
    CA

    SEN
    PROCESSO EM BLOCO OU
    PROCESSO CRIMINAL;


    Tentei esse mnemônico, espero que ajude.

  • GABARITO - LETRA D

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 932 (processos de incumbência do relator);

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Já respondi essa questão umas três vezes e mesmo não errando mais até hoje me choco com essa pegadinha diabólica

  • Pense numa pegadinha danada, se ler rapido se rodar

  • Um examinador desse vai direto pro inferno quando morrer.
    ow pegadinha da porra.

  • cai dinovo cai dinovo :/

  • QUESTÃO SUJA. MESMO COM O CÓDIGO EM MÃOS DEMOREI P ACHAR O ERRO

  • Examinador fiiiii de uma jumenta.

  • Atenção é fundamental.

  • Que sacanagem!

  • Gabarito LETRA D

    Questão maldosa!!

    O examinador mudou apenas a palavra "improcedência" pela "procedência" do inciso I do art. 12 do NCPC.

    Art. 12 . Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    (...)

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    (...)

    I - a senteças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    (...)

  • Puxa vida, os comentários são hilários! A parceirinha não consegue distinguir procedência de improcedência e chama a questão de ridícula...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Aqueles tipos de questões que faz a gente ter vontade de sentar e chorar. Até lendo o art. no código eu demorei perceber o erro.

    Examinador .l.

  • O erro na alternativa D é:

    As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de procedência liminar do pedido.

    O correto seria IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • questão maldosa :( kkkkk

  • Detalhe do detalhe! Você só percebe porque fica em círculo quando vê que todas parecem ser exceções à preferência cronológica.

    Maldade haha

  • PROCESSOS EXCLUÍDOS DA ORDEM DE PREFERÊNCIA

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: - DECORAR!!!

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • IIIIIIIIIIMMMMMMMMMMMMMPROCEDÊNCIA

  • Lendo os comentários do pessoal revoltado, mas, veja bem: Dizer que a questão é rídicula é uma coisa, dizer que a questão é pouco inteligente é outra. Essa questão não é ridícula. Primeiro porque atenção é uma qualidade importante para que um servidor público desempenhe bem suas funções e essa questão mede a atenção do candidato. Segundo porque há uma enorme diferença entre PROCEDÊNCIA e IMPROCEDÊNCIA. Esse erro em uma petição, por exemplo, embora pudesse ser corrigida pelo contexto, seria um erro quase insanável, a depender do caso. Portanto a questão não é rídicula. O que não significa que seja uma questão inteligente, que poderia cobrar de forma muito mais aprofundade sem cobrar a literalidade da lei. Eu prefiro questões mais inteligentes e acredito que selecionaria melhor o candidato, mas a questão não é rídicula e pode sim selecionar um bom candidato.

  • Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (A REDAÇÃO OFICIAL TINHA A PALAVRA “DEVERÃO”, QUE FOI SUBSTITUÍDA POR “PREFERENCIALMENTE”). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA ORDEM DE PREFERÊNCIA

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput (PREFERENCIA - nao seguem a ordem cronológica)

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • GABARITO: D

    Art. 12, § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    a) CERTO: III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    b) CERTO: VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    c) CERTO: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    d) ERRADO: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    e) CERTO: IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.