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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo/parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Lembrando que para a repetição do indébito no âmbito consumerista é exigido a cobrança de quantia indevida, o efetivo pagamento deste valor e a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
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Embora não previsto no art. 42, o consumidor faz jus, além da repetição em dobro, as perdas e danos devem ser comprovados.
Ex: é prática criminosa fazer uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas, ou que interfira no seu trabalho, descanso ou lazer, para cobrar a dívida, cabendo dano moral.
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Da cobrança de dívidas
O consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer constrangimento ou ameaça.
Consumidor cobrado em quantia indevida: direito a repetição do indébito. Dobro do que pagou em excesso. Correção monetária e juros legais. Salvo engano injustificável.
1. Cobrança indevida de dívida e consumo;
2. Pagamento em excesso;
3. Culpa ou dolo do fornecedor.
No CC: dolo, má-fé do credor.
No CDC: basta a culpa
STJ. A simples culpa na conduta do fornecedor torna o engano “não justificável”, gerando o dever de indenizar em dobro.
STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária.
Em todos os documentos: nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor.
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Gabarito:"Errado"
Repetição de indébito!
CDC, art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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A questão trata de práticas
comerciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso
de cobrança indevida, o direito do consumidor é de receber por igual valor ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.