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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
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Gabarito: CORRETO.
Art. 61, CDC. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
(...)
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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O crime previsto no art. 67 do CDC constitui especialidade do delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP) - Gabriel Habib, Leis Penais especiais.
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Gabarito CORRETO
Artigo 67, CDC
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
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A questão trata das infrações
penais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
É
considerado crime o ato de fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.