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Gabarito letra E.
Apesar de ter acertado por exclusão, não lembrava de ter lido isso na letra da LC 95/98 e fui pesquisar. Localizei o assunto sendo tratado com outras palavras no Decreto nº 2.954/99 e no Decreto nº 4.176/02 que o revogou. Além disso, pesquisando no google, localizei um artigo de revista de um Subprocurador Geral do Trabalho que falou do tema exatamente com as mesmas palavras trazidas na questão, vejam: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16761-16762-1-PB.html
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Complementando o comentário do Alexandre Ponte, a LC 95/98 traz a seguinte disposição sobre as remissões:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
II - para a obtenção de precisão:
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
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O artigo citado no comentário anterior é do jurista Ives Gandra, à época Subprocurador Geral do Trabalho e Assessor Especial da Casa Civil, para a revista jurídica virtual, de 1999. Segue o trecho:
"Nesse sentido, as principais orientações traçadas pelo Decreto, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, são as seguintes:
[...]
Evitar remissões apenas numéricas a normas não contidas na própria lei – o esforço de simplificação do sistema legal supõe não apenas que possa haver apenas uma lei que discipline cada matéria específica, como também que não seja necessária a consulta a outras leis para conhecer o conteúdo concreto de determinado comando legal (art. 12). Assim, a mera remissão numérica a preceito de outro diploma legal, sem especificar minimamente seu conteúdo, deve ser banida como técnica criptográfica de manifestar a vontade do legislador."
Fonte: revistajuridica.presidencia.gov.br