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Gabarito: alternativa C.
Art. 33,lei 12.305/2010.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
(ALTERNATIVA I - CORRETA) I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens,(ALTERNATIVA II - INCORRETA) assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
(ALTERNATIVA III - correta) V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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I - tá SEM o "importadores" e tá correta...?!?!
Não aguento mais essas bancas que uma hora o incompleto tá certo e outro hora tá errado...
II - que a embalagem após o uso constitua resíduo perigoso = produtores de bens que geram resíduos perigosos ????????
se é pra cobrar decoreba, custa colocar literal????
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É por isso que Bin Laden explodia todo mundo!
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Sacanagem, faltou a vírgula depois de LÂMPADAS FLUORESCENTES!
III. Segundo esse instrumento legal, os importadores de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio, devem implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.
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II. Segundo esse instrumento legal, os produtores de bens que geram resíduos perigosos não são obrigados a implementar sistemas de logística reversa paralelos ao sistema público de limpeza urbana.
ENTENDO COMO AFIRMATIVA CORRETA!
Afinal, de modo paralelo ao sistema público, os produtores não são obrigados realmente a implementar o sistema...
Na lei consta que os produtores de bens que geram resíduos perigosos SÃO OBRIGADOS a implementar sistemas de logística reversa MAS de modo independente ao sistema público de limpeza urbana. VEJA:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
PARA MIM, A AFIRMATIVA ESTARIA ERRADA, SE ESCRITA DAS SEGUINTES FORMAS:
[...] são obrigados a implementar sistemas de logística reversa paralelos ao sistema público de limpeza urbana.
OU
[...] não são obrigados a implementar sistemas de logística reversa de forma independente ao sistema público de limpeza urbana.
O que acham?
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 33, caput, e seus incisos, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes”.
Resposta: Letra C