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Artigos da CF:
Art. 231:
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Art. 68: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Assim, índios: posse permanenente (não é propriedade! - as terras são da União) + usufruto exclusivo. Quilombos: propriedade definitiva.
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Art. 68 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
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Obrigada Natália, fiquei sem entender sobre o art. anteriormente citado.
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É, não se pode esquecer que ADCT também é parte integrante da CF!
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resumindo
Remanescentes quilombolas: Posse definitiva, titulo executivo
Indio - propriedade da Uniao e esufruto dos indios, salvo nas excecoes legais.
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Súmula 650 do STF: os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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GABARITO: C
Art. 231. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Art. 68: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)
ARTIGO 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.