SóProvas


ID
2265652
Banca
FCM
Órgão
IFF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art.6º da Lei 8666/93 estabelece algumas definições, tais como:
" Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, separação, adaptação, manutenção, locação de bens, seguro ou trabalhos técnico-profissionais."
A definição acima corresponde a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    .....................................

    Seja resistente.

    Estude incansavelmente.

    Voce vai ser aprovado(a).

  • Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  •  a) obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta (art. 6º, I);

     

     b) serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (art. 6º, II);

     

     c) alienação:  toda transferência de domínio de bens a terceiros (art. 6º, IV);

     

     d) seguro garantia:  o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos (art. 6º, VI);

     

     e) obras, serviços e compras de grande vulto:  aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei (art. 6º, V).

     

  • Gabarito B

     

    Sempre errava essa questão até que vi um Mnemônico que me ajudou a diferenciar obra de serviços.

     

    Obra é CARREFOUR 

     

    C - Construção

    A - Ampliação

    R - Recuperação

    R - Reforma

    F - Fabricação.

     

    ;)

  • II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como:
    demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
    locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • O enunciado da questão menciona o seguinte conceito:

    "Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, separação, adaptação, manutenção, locação de bens, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.

    Tal definição corresponde ao conceito de serviço (art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre normas de Licitações e Contratos Públicos). O candidato deverá assinalar a alternativa que o mencione:

    Alternativa “A” incorreta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

    Alternativa “B” correta. Serviço é "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (art. 6º, inciso II).

    Alternativa “C” incorreta. Alienação é “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).

    Alternativa “D” incorreta. Seguro-Garantia é “o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos” (art. 6º, inciso VI).

    Alternativa “E” incorreta. De acordo com o art. 6º, V, obras, serviços e compras de grande vulto são “aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei”.

    GABARITO: B.