-
Lei 8.666/
Artigo 45.
(...)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
.......................................................................................
Todo dia é tempo para estudar e aprender algo novo.
.........................................................................................
Seja resistente. Estude incansavelmente.
Vc vai ser aprovado(a).
-
O examinador se aproveitou da redação pouco clara da Lei 8.666/93 para tentar fazer incidir em erro os candidatos que se lembraram dos critérios de desempate previstos no artigo terceiro da lei mencionada. Assim, deve-se primeiro dar preferência aos bens produzidos no país, depois aos bens produzidos por empresas brasileiras, até, superados os outros critérios e não havendo mais alternativa para o desempate, restar como última opção o sorteio.
Lembrando que o Poder Executivo Federal pode estabelecer margens de preferência a empresas que comprovem o preenchimento da reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência.
-
Jenial, vamos sortear quem vai prestar o serviço...
-
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
===
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
-
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei,
a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
-
Que maldade exigir que o concurseiro saiba que o parágrafo 2º são aqueles critérios de desempate... crueldade ...srrsrsrsrsrs
SQN
:-))
-
Art. 3 - § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010); II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
Art. 45. § 2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 do art. 3 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
-
GABARITO: C
Art. 45. § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.