SóProvas


ID
2265682
Banca
FCM
Órgão
IFF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8666/93, em seu Art.45, estabelece que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação, ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

"§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I- a de menor preço;

II- a de melhor técnica;

III- a de técnica e preço; IV-a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”

Em caso de empate entre duas ou mais propostas e, obedecido o § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação far-se-á, obrigatoriamente,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/

    Artigo 45.

    (...)

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    .......................................................................................

    Todo dia é tempo para estudar e aprender algo novo.
    .........................................................................................

    Seja resistente. Estude incansavelmente.

    Vc vai ser aprovado(a).

  • O examinador se aproveitou da redação pouco clara da Lei 8.666/93 para tentar fazer incidir em erro os candidatos que se lembraram dos critérios de desempate previstos no artigo terceiro da lei mencionada. Assim, deve-se primeiro dar preferência aos bens produzidos no país, depois aos bens produzidos por empresas brasileiras, até, superados os outros critérios e não havendo mais alternativa para o desempate, restar como última opção o sorteio.

    Lembrando que o Poder Executivo Federal pode estabelecer margens de preferência a empresas que comprovem o preenchimento da reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência.

  • Jenial, vamos sortear quem vai prestar o serviço...

  • § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    I -       (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    ===

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei,
    a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
    vedado qualquer outro processo.

  • Que maldade exigir que o concurseiro saiba que o parágrafo 2º são aqueles critérios de desempate... crueldade ...srrsrsrsrsrs

     

    SQN

     

    :-))

  • Art. 3 - § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010); II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

    Art. 45. § 2  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 do art. 3 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • GABARITO: C

    Art. 45. § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.