► ENTIDADES ADMINISTRATIVAS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
. Autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista.
► CARACTERÍSTICAS:
. Personalidade jurídica própria;
. Patrimônio e receita próprios;
. Autonomia: Administrativa, Técnica e Financeira.
. Não há subordinação hierárquica entre os entes da administração direta e indireta, mas sim, vinculação que se manifesta por meio da supervisão ministerial realizada pelo ministério ou secretaria da pessoa política responsável pela área de atuação da entidade administrativa. (Tal supervisão tem por finalidade o exercício do denominado controle finalístico ou poder de tutela). ⚠️ Assim, a Administração Direta não pode intervir nas decisões da Indireta, salvo se ocorrer fuga de finalidade.
►AUTARQUIA:
Pers. Jurídica: de direito público;
Criação: Lei cria;
Finalidade: atividade típica de Estado;
Respons. civil: objetiva;
Regime de pessoal: estatuto.
►FUNDAÇÃO:
Pers. Jurídica: de direito privado (regra), ou de direito público (é exceção e neste caso, aplica-se as regras da autarquia)
Criação: Lei autoriza a criação;
Finalidade: sem fins lucrativos – Lei Complementar define área de atuação;
Respons. civil: objetiva;
Regime de pessoal: estatuto.
►EMPRESA PÚBLICA:
Pers. Jurídica: de direito privado;
Criação: Lei autoriza a criação;
Finalidade: prestar serviço público ou explorar atividade econômica;
Respons. civil: objetiva (se prestadora de serviço público) ou subjetiva (se exploradora de atividade econômica);
Regime de pessoal: CLT.
►SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Pers. Jurídica: de direito privado;
Criação: Lei autoriza a criação;
Finalidade: prestar serviço público ou explorar atividade econômica;
Respons. civil: objetiva (se prestadora de serviço público) ou subjetiva (se exploradora de atividade econômica);
Regime de pessoal: CLT.