SóProvas


ID
2266348
Banca
Alternative Concursos
Órgão
Câmara de Bandeirantes - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 10.520/02 instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. A Fase Preparatória do pregão observará:


Indique a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.520/02

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (Alternativa "C")

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (Alternativa "A") 

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (Alternativa "B")

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (Alternativa "E" GABARITO CORRETO)

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. (Alternativa "D")

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • E) O pregoeiro e sua equipe de apoio serão designados pelos LICITANTES....?!?! 

    Jamais! Alternativa incorreta.

  • Essa questão foi dada para o caboclo não zerar.

  • A FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO OBSERVARÁ:

     

    IV - A AUTORIDADE COMPETENTE DESIGNARÁ, DENTRE OS SERVIDORES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO, O PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO (...)

  •  e)

    O pregoeiro e sua equipe de apoio serão designados pelos Licitantes selecionados em assembleia geral ordinária, cabendo unicamente à autoridade pública realizar o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. 

  • O pregoeiro e sua equipe de apoio serão designados pelos Licitantes selecionados em assembleia geral ordinária, cabendo unicamente à autoridade pública realizar o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     A autoridade competente designarádentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedo

     

  • CABE LEMBRAR QUE O PREGOEIRO É OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E A EQUIPE DE APOIO, AMBOS DEVERÃO SER DESIGNADOS DENTRE OS SERVIDORES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO

  • GAB: E

     

  • § 1º  A Equipe De Apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    Para o adequado exercício de todas essas atribuições especiais do Pregão, a Lei nº 10.520/02 prevê no art. 3º, inc. IV, a designação de uma Equipe De Apoio ao Pregoeiro.

     

    A Equipe De Apoio tem a função de auxiliar o Pregoeiro na condução do procedimento, em todas as fases  do processo licitatório(Art. 12 do Dec. nº 5.450/05).

     

    Nesse sentido, embora a Lei do Pregão não defina de forma clara quais as atribuições dos membros que compõem a Equipe De Apoio, entende-se que essas funções estão limitadas ao assessoramento técnico do pregoeiro, o que, em termos práticos, significa a realização de atividades de suportes técnico e operacional com a finalidade de contribuir na preparação e na organização da sessão pública, bem como na instrução do processo, viabilizando ao pregoeiro condições de decidir.

     

    Destaca-se ainda o papel da Equipe De Apoio, o qual não se confunde com o papel do pregoeiro. A Equipe De Apoio não tem qualquer competência decisória, tampouco poderes para a condução das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é prestar o necessário apoio ao pregoeiro.

     

    Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que a Equipe De Apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

     

    Ou seja, não se exige que a composição completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos.

     

    E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou que os mesmos integrem a equipe de apoio.

  • IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação (em sua maioria efetivos, ou seja, podendo haver comissionados em quantidade inferior), o Pregoeiro e respectiva Equipe De Apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    Pregoeiro e Equipe de Apoio:

     

    --- > designados pela autoridade competente;

     

    --- > dentre os servidores do órgão ou entidade promotora (tanto o Pregoeiro como da Equipe de Apoio);

     

    --- > embora a função de pregoeiro possa ser exercida por ocupante exclusivo de cargo em comissão, é recomendável que os integrantes da equipe de apoio tenham vinculação permanente com a Administração Pública, visando estimular a profissionalização destas funções.

     

    --- > É também desejável a participação na equipe de apoio, de servidores da área ou unidade administrativa responsável pela especificação dos produtos ou serviços a serem licitados. O conhecimento especializado do objeto da licitação é necessário para o exame de aceitabilidade das propostas, face às especificações contidas no Edital.

     

    O pregoeiro é responsável pela condução da fase externa do pregão, sendo-lhe conferido amplo rol de competências, entre as quais, o recebimento de propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (quando não forem interpostos recursos).

     

    Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU): Deve ser designada como Pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. (TCU – Acórdão 2166/2014 – Plenário). Portanto, quando houve servidor qualificado para atuar na função, o pregoeiro poderá ser um particular ou um agente público no cargo comissionado.

  • O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.

    A) CORRETA. De acordo com o art. 3º, II da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.

    B) CORRETA. Assertiva em conformidade com o art. 3º, III da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”.

    C) CORRETA. Segundo o art. 3º, I da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.

    D) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”

    E) INCORRETA. É A RESPOSTA. O pregoeiro e sua equipe de apoio não são designados pelos licitantes em uma assembleia geral ordinária e as atribuições descritas na assertiva cabem ao pregoeiro e não à autoridade pública. Segundo o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”

    GABARITO: “E”