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DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Item "c" CORRETO.
Com base no capítulo II do decreto 1.171/91, a administração pública deverá criar uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar a respeito da ética profissional dos servidores, competindo-lhe aplicar penas de censura a servidor faltoso. Senão vejamos:
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
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XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Comentários:
Decreto
1.171/94 – Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES DE ÉTICA
XVI
– Em todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta
autárquica e fundacional, ou em
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo
Poder Público, deverá ser criada uma
Comissão de Ética, encarregada de orientar e
aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com
as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível
de censura;
XXII
– A pena
aplicável ao servidor público pela
Comissão de Ética é a
de censura e
sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado
por todos os seus integrantes, com
ciência do faltoso;
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c) censura;
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Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
---> encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
---> encaminhamento, conforme o caso, para a CGU ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
---> recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Minuto do Concurseiro | Ética | Sanções - Comissão de Ética Pública - Prof. Glauber Marinho
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