SóProvas


ID
2267371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item seguinte.


Servidor que se encontre em estágio probatório não poderá exercer cargo em comissão no órgão em que esteja lotado.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.112       

    Art. 20, § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • A questão erra ao negar, outras ajudam a responder, vejam:

     

     

    Prova: Analista Judiciário - Psicologia Órgão: TJ-DFT Banca: CESPE Ano: 2015 - Direito Administrativo 

     Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990


    O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

    GABARITO: CERTA.

     


     

     

    Prova: Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo Órgão: Telebras Banca: CESPE Ano: 2013 –

    Direito Administrativo  Cargo, emprego, função,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Servidor em estágio probatório pode assumir cargo em comissão de chefia ou função comissionada, sendo estável ou não no serviço público.

    GABARITO: CERTA.


     

  • 1)No órgão pode exercer qualquer cargo em comissão

    2)Quando for cedido(em estágio probatório) só pode para cargo de natureza especial e CC de nível DAS 4,56 ou equivalente (art. 20)

    -

    FÉ!

     

  • Muito bom isabela !!
  • Um pequeno detalhe no excelente comentário do colega Rodrigo Gois, para não gerar dúvidas... "...níveis DAS, 4, 5, 6 ou equivalente"

  • ERRADO

     

     

    O servido em estágio probatório deverá fecha a MATRACA

     

     

    MA > Não poderá exerce Mandato Classista 

     

     

    TRA > Tira licença para Tratar de Interesses Pessoais

     

     

    CA > E participar de Processo de capacitação Profissional

     

     

    Somente, nestes casos ele não poderá exerce ou participar. 

     

     

    ''Deus é Fiel''

  • Bizuzinho que me ajuda sempre:

    CA-L-MA  DO-MI PO-CO

     

    CA- L - MA : Licenças permitidas somente após a estabilidade:

     

    CA - Capacitação;

    L - LIP;

    MA - Mandato Classista.

     

    DO-MI PO-CO: Licenças que pode tirar mesmo estando no probatório.

     

    DO - Motivo de Doença;

    MI - Militar;

    PO - Político;

    CO - Acompanhar Conjuge;

     

    # Vamuquevamu!!!!!!!

  • Decisão. Recente do STF em dezembro de 2016. Cargo em comissao não  Pode ocupar Direção. Só pode ocupar cargos de Chefia e AAssessoramento.http://www.conjur.com.br/2016-dez-28/cargos-comissionados-servem-apenas-atividades-chefia

  • VIDE    Q437950  ESAF

     

    O servidor em estágio probatório cedido NÃO poderá quaisquer cargos em comissão, mas só aqueles que a própria lei 8112 define.

     

      Art. 20  § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

     

    - O servidor em estágio probatório pode exercer cargo de provimento em comissão.

     

     

    -   O servidor em estágio probatório pode ser afastado para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

     

    -   Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório por motivo de doença em pessoa da família.

    -     Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório para que este preste o serviço militar.

     

     

     

     

     

                                 

    ESTÁGIO PROBATÓRIO SUSPENSO

     

     

     

    O estágio probatório ficará SUSPENSO durante as seguintes licenças e afastamentos:

     

     

    -         licença por  motivo de doença em pessoa da família

     

     

    -          licença por motivo de afastamento  do cônjuge ou companheiro

     

     

    -           licença para ATIVIDADE POLÍTICA

     

     

    -           afastamento para servir em organismo internacional

     

     

    -      afastamento para     participar de curso de formação. Nesses casos, o estágio será retomado a partir do término do impedimento.

     

     

    Portanto, durante o período de licença para atividade política, o estágio probatório estará suspenso.

     

     

    SE NÃO APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ EXONERADO.

     

    - NÃO É SANÇÃO DISCIPLINAR

    - DEVE GARANTIR AMPLA DEFESA

  • Lei 8.112/90

    Art.20 § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Gab. E

  • ERRADO.

    LEI 8112

    Art. 20   § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Gabarito Errado

     

    Lei 8112

     Art.20 § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

     

    sucesso!

  • As disposições concernentes ao servidor em estágio probatório encontram-se vazadas no art. 20 da Lei 8.112/90, sendo que, no tocante à possibilidade de ocuparem cargos em comissão ou de exercerem funções de confiança, a regra disciplinadora da matéria se encontra no §3º do citado dispositivo legal, que assim preceitua:

    "§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes."

    Daí se vê, portanto, que não há vedação legal a que o servidor em estágio probatório ocupe cargo em comissão, ao contrário do aduzido na assertiva ora analisada.

    E, cá entre nós, nem poderia ser diferente. Afinal, se os cargos em comissão se caracterizam, justamente, por poderem ser ocupados por servidores que não prestaram concurso público, uma vez que são cargos de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II, parte final), não faria sentido que o servidor aprovado em concurso público ficasse alijado de ocupá-lo, pelo simples fato de estar, transitoriamente, passando por estágio probatório. É dizer: se quem não presta concurso pode ocupá-los, é claro que quem prestou e foi aprovado, mas ainda está em estágio probatório, também o pode. O contrário seria rematado absurdo.

    Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.

    Gabarito do professor: ERRADO


  • É assim: se for cedido para o mesmo órgão, pode o "estagiário" ser  para qualquer cargo ou função, se for cedido para outro órgão, apenas em casos de cargos de natureza especial e funções DAS 6,5,4. 

  • Se até quem não é servidor pode ocupar cargo em comissão, imagina o "estagiário".

  • "§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes."

  • Servidor em estágio probatório pode assumir cargo em comissão nas seguintes hipóteses:

    I. se dentro do próprio órgão ou entidade, qualquer um;

    II. se fora do órgao ou entidade, apenas DAS 4, 5 ou 6.

  • ERRADO

    O servido em estágio probatório não pode abrir a MATRACA

    MA - Mandato Classista 

    TRA  - Tratar de assuntos de interesses pessoais

    CA - Capacitação profissional

  • Servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO

    --------------------------------------

     

    No mesmo orgão: Quaisquer cargos de (i) provimento em comissão ou (ii) funções de direção, chefia ou assessoramento

     

    Em outro orgão: Somente cargos de (i) Natureza Especial, (ii) cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • 1)       Servidor em estágio probatório pode gozar quais licenças / afastamentos?

    DICA: COPAS MEM

    ·         Curso de formação;

    ·         Organismo internacional;

    ·         Política;

    ·         Afastamento familiar

    ·         Saúde

    ·         Militar

    ·         Estudo no exterior

    ·         Mandato eletivo

     

    2)       Em quais hipóteses o estágio probatório será suspenso?

    ·         Curso de formação

    ·         Organismo internacional

    ·         Política

    ·         Afastamento familiar

    ·         Saúde

  • Estágio probatório: é um período de 3 anos de avaliação do servidor nomeado para cargo efetivo.

    fecha a MATRACA:

    MA> Não poderá exerce mandato classista.

    TRA> Tirar licença para tratar de interesses pessoais.

    CA> E participar de processo de capacitação profissional

    Somente, nestes casos ele não poderá exerce ou participar.

  • Corrigindo a colega Maria Silva, afastamento para servir em organismo internacional NÃO SUSPENDE o prazo de contagem do estágio probatório. 

    Bons estudos!

  • O servidor em estágio probatório poderá: 
    - exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de DCA, no órgão ou entidade de lotação
    - somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • ERRADO

     

    Art. 20 § 3o :  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.                     

  • Servidor que se encontre em estágio probatório poderá exercer cargo:

    1º Provimento em comissão 

    2º Funções de direção, chefia ou assessoramento

    OBS - no órgão ou entidade de lotação.

     

  • Se qualquer pessoa pode, porque o estagiário não poderia?

  • ERRADO

     

    servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança nos seguintes casos:
    a) no órgão ou entidade de lotação: quaisquer cargos ou funções (FC OU CC)
    b) em outro órgão ou entidade (cedido): (1) cargo de natureza especial; (2) cargo em comissão DAS 6, 5, 4 ou equivalentes

     

    LEI ESQUEMATIZADA

  • Achei interessante colocar aqui a definição de lotação.

    Decreto-Lei 1713/39 tratou do instituto em seu art.36: Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

  • Lei 8112/90:

    Art. 20, § 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Estágio probatório não pode apenas abrir a MATRACA - mandato classista, tratamento de saúde à família e capacitação.

  • Douglas C comentou errado, cuidado!

  • Errado

    As disposições concernentes ao servidor em estágio probatório encontram-se vazadas no art. 20 da Lei 8.112/90, sendo que, no tocante à possibilidade de ocuparem cargos em comissão ou de exercerem funções de confiança, a regra disciplinadora da matéria se encontra no §3º do citado dispositivo legal, que assim preceitua:

    "§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes."

    Daí se vê, portanto, que não há vedação legal a que o servidor em estágio probatório ocupe cargo em comissão, ao contrário do aduzido na assertiva ora analisada.

    E, cá entre nós, nem poderia ser diferente. Afinal, se os cargos em comissão se caracterizam, justamente, por poderem ser ocupados por servidores que não prestaram concurso público, uma vez que são cargos de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II, parte final), não faria sentido que o servidor aprovado em concurso público ficasse alijado de ocupá-lo, pelo simples fato de estar, transitoriamente, passando por estágio probatório. É dizer: se quem não presta concurso pode ocupá-los, é claro que quem prestou e foi aprovado, mas ainda está em estágio probatório, também o pode. O contrário seria rematado absurdo.

  • Lei 8112

     Art.20 § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    Gabarito Errado

  • LEI 8112/90

    ART.20 § 3   O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.  

  • Gabarito: Errado

    Servidor em estágio probatório poderá sim exercer quaisquer cargo em comissão no órgão em que estiver lotado, porém, não terá essa mesma flexibilidade se o cargo em comissão for para órgão diferente do seu, nestes casos o servidor só poderá exercer cargos em comissão de escalão mais alto, quais sejam, DAS, níveis 6, 5 e 4.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:           

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    § 3  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.            

    Abraço!!!

  • Servidor em Estágio Probatório tem direito a MESADAS:

    -Mandato Eletivo;

    -Estudo ou Missão no Exterior [não confunda com capacitação];

    -Servir em Organismo internacional;

    -Atividade Política [não confunda com mandato classista (CREA)(OAB)];

    -Doença em Pessoa da Família;

    -Afastamento do cônjuge;

    -Serviço Militar

    Fonte: QC

  • servidor em estágio probatório apesar de não ser estável é efetivo( única característica exigida para ocupar cargo em comissão ou função de confiança)

  • Simples e direto.

    Servidor em estágio probatório NÃO PODE ABRIR A MATRACA:

    MAndato Classista

    TRatar de interesses particulares;

    CApacitação

  • Servidor que se encontre em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão no órgão em que esteja lotado.

    Vide a Lei 8.112, Art. 20, § 3o  

  • Na PCDF não pode! Regime peculiar da PCDF corre na veia, brbr!