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ID
2267392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, julgue o próximo item.

Os agentes públicos podem incluir nos atos de convocação cláusulas que favoreçam as sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.666/1993

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • GAB: E art. 3 º §1º lei 8666/93

  • Vai de encontro ao princípio da isonomia 

  • GALERA... COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS COM RELAÇÃO ÀS  "  MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE"

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  

  • É importante observar o seguinte: A Lei 11.488/2007 estendeu para as sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta idêntica (até 3.600.000,00 - três milhoes e seiscentos mil reais), o mesmo tratamento diferenciado nas licitações dado pela LC 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte. O Decreto federal 8.538/2015, que regulamenta as alterações produzidas na LC 123/200), registra que o tratamento favorecido, nas contratações publicas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, é aplicável também ao agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas.
  • Art. 3o  § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;       (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • As preferências são aquelas previstas no § 5° do Art 3°: produtos manufaturados...serviços nacionais, bens e serviços por empresas que reservem cargo para deficiente e reabilitado e etc...

  • Gab E.

  • § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

  • Errado.

    Na licitação não pode ocorrer favorecimentos...

  • Lei 8.666/93

    Art. 3o  § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;       (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    Gab. E

  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art 3º

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

  • Mas poderão incluir cláusulas que favoreçam as microempresas e as de pequeno porte.

  • Os agentes públicos podem incluir nos atos de convocação cláusulas que favoreçam as sociedades cooperativas. (ERRADA)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  • é vedado inclusão de cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo.

  • A presente assertiva deve ser analisda, como ressaltado no enunciado, à luz do disposto na Lei 8.666/93, sendo certo que, em seu art. 3º, §1º, I, consta vedação no seguinte sentido:

    "Art. 3º (...)

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991."

    Como se vê, a afirmativa ora analisada contraria, frontalmente, o teor da norma acima transcrita, razão pela qual revela-se incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • Eu achei que, de alguma forma, não estaria sendo observado o princípio explícito na 8.666 da igualdade. 

    Por isso marquei CERTO.

  • Art. 3º - § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;   

  • Lei n. 8.666, de 21-06-1993

    Art. 3.º  

    § 1.º  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5.º a 12 deste artigo e no art. 3.º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;   

  • Art. 3º (...)

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

     

    Gabarito: ERRADO

  • Qual a razão de repetir o mesmo comentário do colega ?

  • Mitou, Thiago! rsrsrs...

  • As questões do cespe e muito faceis. ? As da fcc, so Deus na causa.

  • Não pode, pois estariam ferindo um dos principios que rege a administração publica o da impessoalidade, pois os agentes publicos estariam favorecendo a alguém.

  • Temos na lei os princípios explícitos da Igualdade e impessoalidade, logo gabarito errado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 3:  § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        

  • Art. 3º (...)

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.



    ERRADO

  • Vedado
    ● Comprometer, restringir ou frustar caráter competitivo (inclui sociedades cooperativas)
     Preferência ou distinção (naturalidade, sede ou domicílio), há exceções.
    ● Tratamento diferenciado (comercial, legal, trabalhista, previdênciário) entre empresas brasileiras e estrangeiras - inclui moeda, modalidade e local mesmo agências internacionais.

    Permitido
     Diferenciar e favorecer empresas e microempresas de pequeno porte 
     Preferência a manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
    ● Preferencia a produzidos ou prestados por empresa que comprove reserva de cargos p/ deficiente ou reabilitado da Previdência 

    _____________________________________

    FCC - 2017 - DPE-RS

    É permitida a inclusão no edital de licitação de cláusulas que restrinjam a competitividade em favor das sociedades cooperativas. ERRADO

  • Os agentes públicos podem incluir nos atos de convocação cláusulas que favoreçam as sociedades cooperativas.

    Art. 3º, Parágrafo 1º - É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrijam ou frustem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou  distinções rem razão da naturalidade, da sede ou domícilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevnate para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º a 12 des artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.



  • §1º É vedado aos agentes públicos:


    I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991."

  • Lei 8666/93:

    Art. 3º, § 1º. É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  • gabarito E .

  • É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991

  • As cooperativas são caso de licitação dispensável, apenas isso.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.  

  • Comentário:

    De acordo com o art. o art. 3º, II da Lei 8.666/93, é vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Gabarito: Errado

  • excelente o comentário da Luana.

  • "Art. 3º (...)

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991."

    Como se vê, a afirmativa ora analisada contraria, frontalmente, o teor da norma acima transcrita, razão pela qual revela-se incorreta.

    Gabarito ERRADO

  • O agente público não pode admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições (...).

    Mas nos processos de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência nos casos previsto na lei L 8666/93

    Enquanto agente não poderá restringir ou frustrar o caráter competitivo (deverá manter a igualdade formal do processo licitatório). O rito do processo licitatório pode tratar os desiguais na medida da sua desigualdade (igualdade material) com estabelecimento de margem de preferência.

  • Lei 8.666, Art 3º § 1  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;   

    Complementando:

    ARt. 5º § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.    

  • De acordo com o art. o art. 3º, II da Lei 8.666/93,

    É vedado aos agentes públicos estabelecer:

    1. tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    § 14. Das preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às:

     *microempresas;

    *empresas de pequeno porte na forma da lei.