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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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CF 88
Art. 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Fé em Deus, não desista.
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A CF em seu artigo 12, §3º elenca os cargos que são privativos de brasileiros natos, a saber:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
-
MACETE - CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
MP3.COM:
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa.
Complementando: Presidente do CNJ + Presidente e Vice do TSE + 6 assentos no Conselho da República (art. 89, VIII, CF) TAMBÉM SÃO CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS!!
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Somente a Constituição prevê distinção entre natos e naturalizados.
GAB. CERTO
-
Vamos dividir a questão em duas partes,é assim que faço com a cespe: PRIMEIRA PARTE
A Constituição Federal de 1988 define os cargos que são privativos de brasileiros natos(certo)
artigo 12:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
atenção essa lista é exaustiva.
SEGUNDA PARTE:
e proíbe que legislação infraconstitucional estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados. (CERTO)
Art. 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
QUESTÃO:CERTA
-
A Constituição Federal de 1988 define os cargos que são privativos de brasileiros natos (✓)
Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
e proíbe que legislação infraconstitucional estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados. (✓)
Art. 12, §2º CF/88: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
GABARITO: CERTO
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GABARITO (CERTO)
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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A lei não tem diferença, mas para constituição tem.
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GABARITO CERTO
CF
Art. 12.§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
EXEMPLOS DE DISTINÇÃO ENTRE NATO E NATURALIZADO NA CONSTITUIÇÃO:
-CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
-6 CARGOS DE NATO NO CONSELHO DA REPÚBLICA
-EXTRADIÇÃO(NATO NUNCA E NATURALIZADO EM CRIME COMUM ANTES DA NATURALIZAÇÃO OU TRÁFICO QQER MOMENTO)
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2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
-
CERTO. CF 88
Art. 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS:
Presidente da República
Vice Presidente da República
Ministros do STF
Oficial das Forças Armadas
Ministro da Defesa
Membro da Carreira Diplomática.
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§ 3º São PRIVATIVOS de brasileiro NATO os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF);
ØPresidente CNJ
ØPresidente TSE
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da DEFESA
èAlguns cargos / Conselho da República
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A questão está certa. De acordo com o art. 12 da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
Conforme o parágrafor terceiro do art. 12 são privativos de brasileiros natos os cargos:
I- Presidente e Vice- Presidente da República;
II- Presidente da Câmara dos Deputados;
III- Presidente do Senado Federal;
IV- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V- Carreira Diplomática;
VI- Oficial das Forças Armadas;
VII- Ministro de Estado da Defesa.
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A questão em tela está correta, pois que de acordo com art. 12 da CF/88 a lei não poderá fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos expressamente previstos na Carta Magna. Já em relação aos cargos privativos de brasileiros natos, dispõe o supramencionado art da seguinte maneira:
I - de Presidente e Vice Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribuna Federal (STF);
V - de carreira diplomática;
VI - de Oficiais das Foças Armadas;
VII - de Ministro de Estado e Defesa.
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Infraconstitucional:
É a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.
Fundamentação:
Arts. 102 e 103 da CF
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Não poderá haver distinção em lei entre brasileiros natos e naturalizados, excetos nos casos previstos na Constituição Federal. Isto está implícito no art. 12, § 2º "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Essas distinções citadas são:
# Cargos Privativos: Art. 12, §3°, CF;
# Extradição: Art. 5°, LI, CF;
# Conselho da República: Art. 89, VII, CF;
# Propriedade de Rádio e TV: Art. 222, CF;
# Perda de Nacionalidade: Art. 12, § 4°, CF
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Só um detalhe para o colega Magno Queiroz, que acredito que equivocou-se em um pequeno ponto, no resto esta perfeito.
Os naturalizados podem ser sim proprietários de empresa jornalistica e rádiofusão desde que sejam a mais de 10 anos. Art. 222 da CF.
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Gilberto é Ministro de Estado da Defesa. Cuidado. E Magno o brasileiro nato tbm pode perder a nacionalidade.
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Art. 12. § 2º A lei NÃO poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta Constituição.
CERTA!
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O Velho e eficaz macete : MP3.COM
Art.12, § 3º, CF: São privativos de brasileiro nato os cargos:
M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados
C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa
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MP3.COM Só decorar isto que da para desenrolar
M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados
.
C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa
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Tal questão apresenta uma certa lógica que pode ser útil caso venhamos a esquecer dos cargos privativos de brasileiros natos.
Como foi bem mencionado, eles são os seguintes:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Ou seja, o cargo de Presidência da República e os demais que podem permitir que a presidência seja assumida, são, obviamente, privativos de brasileiros natos.
Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, e Ministro do STF, pois, caso seja presidente de tal corte, poderá, em uma situação excepcional, passar a ser o Chefe do Executivo, são todos exclusivos de brasileiros natos, porque não faria sentido que o Estado Brasileiro tivesse como autoridade maior um estrangeiro ou mesmo um brasileiro naturalizado.
Os demais cargos, estão diretamente relacionados a seguraça nacional ou a representação internacional do Brasil. Cargos essenciais a qualquer nação, logo, o constituinte não iria arriscar-se e, portanto, tal exclusividade.
Bons estudos!
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Art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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SÓ A CONSTITUIÇÃO PODE ESTABELECER A DISTINÇÃO DE BRAS. NATO OU NATURALIZADO.
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Contribuindo:
A Constituição de 1988 não permite que a lei estabeleça distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Os únicos casos de tratamento diferenciado admitidos são aqueles expressamente constantes do próprio texto constitucional (...)
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.248
bons estudos
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Apenas a CF pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado
CF/88, art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Gab: Certo
Brasileiros natos e naturalizados devem ser tratados com isonomia. Só pode haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na CF.
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Gab. Certo
Lei infraconstitucional não pode estabelecer distinção. Só pode haver discriminação entre um e outro nos casos previstos na CF.
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Gab: Errado!
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Gab: Certo!
@James está equivocado.
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gabarito CERTO:
Exitem cargos que so podem ser assumidos por brasileiros natos,
Para responder a esta questão, basta ler o disposto no parágrafo 2 e 3º do artigo 12 da Constituição Federal:
Art. 12...
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
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Lembrando que a CF já o fez.
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Distinções entre Natos e Naturalizados: não poderá haver distinções natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição, a saber:
* Possibilidade de extradição apenas dos brasileiros naturalizados (art. 5°, LI, da CF);
* Restrições quanto à propriedade de empresas de comunicação social para brasileiros naturalizados, consistente na exigência de um mínimo de dez anos de naturalização (art.222 da CF);
*Previsão de cargos privativos de brasileiros natos (art.12, §3°, da CF).
Apostila Preparatória MPU, Vestcon.
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CAPÍTULO III
Da Nacionalidade CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Fe-
derativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC n. 54/2007)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela ECR n. 3/1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição. (Redação dada pela ECR n. 3/1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC n. 23/1999)
CERTO
"O ONIPOTENTE TE GUIARÁ"
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ATENÇÃO GALERA PARA NÃO CONFUNDIR COM O 37, I .
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Gabarito: Correto
A CF só aceita distinção eivados dela mesma, proibindo que leis infraconstitucionais faça o mesmo.
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A lei não poderá estabelecer distinção, mas a Constituição sim!
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Gabarito: CERTO
Distinção de tratamento entre brasileiros
REGRA: não diferenciar brasileiros (nato/naturalizado)
- a lei que diferenciar brasileiros será inconstitucional;
- somente a CF/88 pode diferenciar brasileiros.
EXCEÇÕES:
Cargos e funções art. 12, parágrafo terceiro
Extradição art. 5
Propriedade de empresa jornalística ou de radiodifusão de sons e imagens art. 22
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Art. 12, § 2º, CF/88:.
"A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."
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Bizu para os cargos privativos de brasileiros natos.
M INISTORS STF (11)
P3 . residentes CÂMARA,SENADO,REPÚBLICA
C ARREIRAS DIPLOMÁTICAS
O OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
M INISTROS ESTADO DEFESA
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certo!
A Constituição Federal de 1988 define os cargos que são privativos de brasileiros natos e proíbe que legislação infraconstitucional estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
A Única que poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados é a CF !!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 12 .......
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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CERTO.
A LEI NÃO PODE ESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZDO, SOMENTE A CF.
AVANTE!!!!!
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CF88 /DIREITOS DA NACIONALIDADE
Art. 12.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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correto, Seeeeeeeeeeeeeeeeeeeee loken.
Somente a consttituiçao pode fazer distinçoes.
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CERTO
Justificativa: Somente a CF88 tem poder para fazer à distinção entre os natos e os naturalizados, e nem uma outra lei infraconstitucional poderá fazer tão distinção.
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Quanto às disposições constitucionais acerca da nacionalidade:
O art. 12, §2º da CF determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos no texto constitucional. O §3º do mesmo artigo elenca os cargos que são privativos de brasileiros natos. Portanto, a Constituição define os cargos privativos de brasileiros natos e proíbe que lei estabeleça distinções entre natos e naturalizados.
Gabarito do professor: CERTO.
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Questão certa!
Segue o art. 12, § 2º da CF/88:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Lei não define e sim a constituição.
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CF 88
Art. 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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CF a hipocresia pura kkk
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CF se auto-contraria
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Quanto às disposições constitucionais acerca da nacionalidade:
O art. 12, §2º da CF determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos no texto constitucional. O §3º do mesmo artigo elenca os cargos que são privativos de brasileiros natos. Portanto, a Constituição define os cargos privativos de brasileiros natos e proíbe que lei estabeleça distinções entre natos e naturalizados.
Gabarito: Certo
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Somente a CF pode fazer distinções entre brasileiro nato e naturalizado.
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quem pode fazer distinção?????? só a constituição
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Somene a CF pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado, talquei ?
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§2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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O que é uma legislação infraconstitucional?
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Cleia,
São leis que nao constam na norma CONSTITUCIONAL(CONSTITUIÇÃO).
Ex:.leis complementares,ordinárias,delegadas.
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leis NAO podem diferenciar brasileiros natos e naturalizados, somente a CONSTITUIÇÃO detêm essa prerrogativa
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Certo
CF /88
Art. 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Cada uma que vejo nesse país, não estabelece distinção, mas veda ao naturalizado alguns cargos, isso não é distinguir??????????
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Fala Wilson, a CF é clara.
"A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO"...
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Triste, pensei como o Wilson Santos, por isso errei, Porém na questão já fala dessa privatização de cargos para brasileiro nato, o que sobra é a proibição de legislação diferente para BR nato e naturalizado mesmo. Correta!
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Lei --- NÃO faz distinção
CF --- Pode fazer distinção
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Certo
O art. 12, §2º da CF determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos no texto constitucional. O §3º do mesmo artigo elenca os cargos que são privativos de brasileiros natos. Portanto, a Constituição define os cargos privativos de brasileiros natos e proíbe que lei estabeleça distinções entre natos e naturalizados.
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tenho em vista que a CF vale mais que as leis infraconstitucionais.
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Certo.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
↳ art. 12, § 3º
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Gabarito: CERTO
CF/88
Art. 12. São brasileiros:
(...)
§ 2º A lei NÃO poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
-
Somente a CF pode estabelecer diferenças entre brasileiro nato e naturalizado.
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Art. 12. CF/88
§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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A famosa palavra mnemônica: MP3.COM
§ 3º São PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Atenção ! Art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. A Constituição Federal PODE !
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Somente a CF pode fazer a distinção entre brasileiros natos e naturalizados nas hipóteses do cargo ocupado mais especificamente
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fosse assim não existiria lei do estrangeiro! A Cf é mentirosa...
Lei 13.445/2017
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a distinção na questao de telecomunicações de radiofusao e tv? estao previstas na CF, não me recordo.
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GAB CORRETO
Apenas a Constituição Federal de 1988 pode trazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
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A Constituição Federal de 1988 define os cargos que são privativos de brasileiros natos e proíbe que legislação infraconstitucional estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
2§ A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Errei essa questão
O paragrafo informa que NENHUM TIPO DE LEI pode estabelecer diferença entre brasileiros natos ou naturalizados
Marquei errado acreditando que por ser infraconstitucional seriam uma exceção.
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Apenas acrescentando o ótimo comentário do Aprovado
§2 A lei não poderá estabelecer a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Ou seja apenas na Constituição é possível fazer tal distinção!!!!!
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CF pode fazer tal distinção.
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CERTO
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Infraconstitucional,errei por causa dessa palavra.
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Se eu usar esse macete MP3.COM, é bem provável que no dia da prova eu me lembre de um CD/música ou de um site e não os cargos kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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São privativos de brasileiro nato os cargos:
PRESIDENTE
VICE
CD
SF
MINISTRO
STF
EST. DEF.
DIPLOMA COM FORÇA
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Complementando os pontos abordados pelos colegas,
Hierarquicamente a Legislação infraconstitucional está abaixo da Constituição, não podendo sobrepô-lá em matéria de lei.
GAB-CERTO
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Tradução: a lei infra não pode, a CF pode.
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GABARITO: CERTO
Lei infraconstitucional é o termo utilizado para se referir a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, (HIERARQUICAMENTE ABAIXO DA CF)
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Gabarito: CERTO
Lei infraconstitucional: hierarquicamente inferior a CF.
Art. 12. São brasileiros:
[...]
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
VAMOS JUNTOS COMPANHEIROS TEM VAGA PRA TODO MUNDO!!! FÉ!!! ADULTO NEY É MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ!!
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A lei poderá fazer distinção entre estrangeiro x brasileiro, mas não entre brasileiro nato x naturalizado, neste caso somente CF.
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Brasileiro X estrangeiro = leis podem criar distinções(infraconstitucionais )
Bra nato X Bra naturalizado = só a CF pode destingui-los .
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Gab: CERTO
Veja!
Art. 12, §2º da CF/88 PROÍBE: A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Já o §3º DEFINE: São PRIVATIVOS de brasileiro nato os cargos:
I - P.R. e Vice;
II - Pres. CD;
III - Pres. SF;
IV - Minis. STF;
V - Carreira Diplomática;
VI - Oficial das F.A;
VII - Minis. Estado de Defesa.
Erros, mandem mensagem :)
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Questão correta.
Art. 12 da CF de 1988
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Certa
§2°- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
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artigo 12 da CF:
(...)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Brasileiro x Estrangeiro: a lei pode criar distinções.
Brasileiro NATO x Brasileiro NATURALIZADO: apenas a CF cria distinções.
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Certo.
A única lei que pode prever a diferença entre brasileiro nato e naturalizado é a própria constituição.
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Certo.
Só a CF pode distinguir.
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GABARITO CERTO
Para lembrar os cargos privativos de brasileiros natos é só lembrar de MP3.COM
Ministro da Defesa
PR e V-PR
Presidente da Câmara dos Deputados (mas pode ser deputado federal ou estadual)
Presidente do Senado Federal (mas pode ser senador)
Carreira diplomática
Oficial das forças armadas (naturalizado pode ser oficial da PM, pois são forças auxiliares)
Ministro do STF
Bons estudos!
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Somente a Constituição Federal pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados!
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Acerca da Constituição Federal de 1988 e das disposições nela inscritas relativamente a direitos e garantias fundamentais e à administração pública, é correto afirmar que: A Constituição Federal de 1988 define os cargos que são privativos de brasileiros natos e proíbe que legislação infraconstitucional estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
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A própria constituição é que pode estabelecer critérios de distinção entre brasileiros natos e naturalizados
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Lembrar: A Constituição define os cargos privativos de brasileiros natos e proíbe que lei estabeleça distinções entre natos e naturalizados.
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Gabarito: CERTO
Acrescentando:
Sobre os cargos privativos, p/ PM, é o seguinte:
Pela CF é permitido para brasileiro naturalizado, porém cada estado tem sua lei.
Q104774 - Um brasileiro naturalizado pode exercer o cargo de coronel da polícia militar de um estado-membro. (CERTO)
Agora um exemplo:
Estatuto da PMAL
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
Fica ai essa dica ;)
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SOMENTE a CF pode estabelecer distinções
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Galera os Estatuto das Policias Militares são os melhores exemplos para essa questão.
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A CF proíbe que lei estabeleça distinções entre natos e naturalizados.
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Quem poderá fazer a distinção entre brasileiros natos e naturalizados?
- A Lei: NÃO PODE
- A Constituição: PODE
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Que questão linda!
Gab: CERTO
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Cargos privativos de BR Nato:
- Presidente e Vice
- Presidente da Câmara
- Presidente do Senado
- Ministros do STF
- Oficiais das FFAA (PM não!)
- Carreira Diplomática
- Ministro da Defesa