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Gabarito Letra E
De acordo com o STJ, Descontos incondicionais não se sujeitam ao ICMS/ST relativamente ao substituído, segue a decisão:
4. É inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996. No entanto, em se tratando de substituição tributária, a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o consumidor final), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável presumir, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, será repassado ao preço final (segunda operação). 5. A base de cálculo do ICMS, no caso de substituição tributária, é regulada pela norma especial do art. 8º da LC 87/1996, e não pelo art. 13 da mesma Lei (aplicável às operações normais, sem substituição). (STJ REsp 1027786 MG )
Ratificando apenas:
1. Ficou decidido no EREsp 715.255, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2010, que o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente, considerando o valor cheio da mercadoria, sem subtrair o valor daquelas mercadorias dadas em bonificação ( AgRg no REsp 959743 RJ )
bons estudos
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Encontrei a mesma jurisprudência que o renato, mas não entendi o porque da letra c estar errada, tendo em vista esse posicionamento.
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Súmula 457/STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
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alguem para ajudar nos comentarios?
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Kaio Cap, de forma super simples:
Pense que existem duas fases para recolhimento do ICMS na ocorrêcia de substituição tributária:
1ª fase: EU, fabricante de sabonetes, ofereço desconto integral de ICMS para VOCÊ, distribuidor dos meus sabonetes.
2ª fase: VOCÊ, me substituindo na venda dos MEUS produtos, vai lá e vende aos consumidores, recolhendo o valor do ICMS, sem qualquer tipo de desconto, já que o valor do ICMS que seria cobrado a VOCÊ por MIM, está sendo cobrado POR VOCÊ ao consumidor.
Note que a partir do encerramento da 1ª fase, dessa saída dos meus produtos para a sua distribuidora, o desconto incondicional que te dei não vai mais repercutir sobre as operações subsequentes que você realizar, ou seja, sobre as suas vendas aos consumidores finais. Não haverá desconto aqui, a base de cálculo não será pelo valor que a fábrica repassou os produtos, mas sim sobre o valor total da venda aos consumidores pela distribuidora.
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Alguém consegue explicar a diferença entre as alternativas "B" e "E"? Entendo que, se não repercute nas demais operações subsequentes (alternativa E, gabarito), o desconto incondicional afeta apenas as operações da Titã (alternativa "A").
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Desconto Incondicional - NÃO integra a BC do ICMS
Desconto Condicional - Integra a BC do ICMS