Lei 10.683/03 (dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências):
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
(...)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
(...)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.
Lei Nº 13.502, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Seção III
Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Art. 27. Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.