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a) (F) Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
b) (V) Art. 57.O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
c) (F) Art. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
d) (F) Art. 60.Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição
e) (F) Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição
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a) será julgada na mesma sentença.
c) se um dos opostos reconhecer a procedencia do pedido, contra o outro prosseguirá o opente.
d) por prazo nao superior a 90 dias.
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Oposição
- É uma intervenção de terceiros, na qual o terceiro quer, para ele, a coisa disputada
(terceiro diz que coisa não pertence a nenhuma das partes, mas tão-somente a si).
- Terceiro não ingressa para auxiliar as partes, mas para litigar com ambas.
- Oposição agrega novo pedido e novo sujeito: passa a ter um novo sujeito (opoente) e também um novo pedido.
- Demanda originária (A e B) e Oposição (C contra A e B).
Na sentença, o juiz julgará primeiro a oposição e, depois, a demanda originária.
- Oposição gera um litisconsórcio entre os sujeitos originários :
litisconsórcio necessário, ulterior, passivo e simples (Caso A reconheça a procedência do pedido,
a demanda continuará apenas em relação a B).
- Embora litisconsórcio com advogados diferentes, o prazo de contestação será comum (15 dias) e não o dobrado.
- Citação dos opostos (A e B) será na pessoa do advogado.
Prof. Fredie Didier - LFG
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OPOSIÇÃO - continuação ...
Classificação da oposição:
*3 momentos do Processo: até audiência, entre audiência e sentença e após sentença.
(I) Oposição interventiva- até a audiência – Oposição regulada pelo artigo 59 –
(é verdadeiramente uma oposição de terceiro). Trata-se de uma oposição como incidente do processo.
Nesta oposição, o juiz precisa julgar tudo junto.
(II) Oposição autônoma - entre a audiência e a sentença – regulada pelo art. 60 .
Esta oposição não é uma intervenção de terceiro, mas um processo novo instaurado pelo terceiro.
Este novo processo é um processo incidente (e não um incidente do processo), chamado Oposição autônoma.
Nesta oposição, não é indispensável o julgamento autônomo.
Fredie Didier - LFG
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OBSERVAÇÃO
O PRAZO COMUM de 15 dias é uma excessão ao prazo em do litisconsórcio.
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Conforme o art. 60 do CPC, o juiz poderá sobrestar o andamento do processo por prazo nunca superior a 90 dias e não a 30 dias como disse o colega acima!
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Lembrando que:
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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a) oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo porém julgadas em sentença separadas. (ERRADA)
A) A oposição, oferecida antes da audiencia, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
ART. 59, CPC
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c) na qual um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro não poderá prosseguir o opoente.(ERRADA)
C) se um dos opostos reconhecer a procedencia do pedido, contra o outro prosseguirá o oponente.
ART. 58 CPC
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Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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NCPC
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.