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ID
227050
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Em regra, a oposição

Alternativas
Comentários
  • a) (F) Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    b) (V) Art. 57.O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    c) (F) Art. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    d) (F) Art. 60.Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição

    e) (F) Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição

  • a) será julgada na mesma sentença.

    c) se um dos opostos reconhecer a procedencia do pedido, contra o outro prosseguirá o opente.

    d) por prazo nao superior a 90 dias.

  • Oposição

    - É uma intervenção de terceiros, na qual o terceiro quer, para ele, a coisa disputada
    (terceiro diz que coisa não pertence a nenhuma das partes, mas tão-somente a si).
    - Terceiro não ingressa para auxiliar as partes, mas para litigar com ambas.
    - Oposição agrega novo pedido e novo sujeito:  passa a ter um novo sujeito (opoente) e também um novo pedido.
    - Demanda originária (A e B) e Oposição (C contra A e B).
    Na sentença, o juiz julgará primeiro a oposição e, depois, a demanda originária.
    - Oposição gera um litisconsórcio entre os sujeitos originários :
    litisconsórcio necessário, ulterior, passivo e simples (Caso A reconheça a procedência do pedido,
    a demanda continuará apenas em relação a B).
    - Embora litisconsórcio com advogados diferentes, o prazo de contestação será comum (15 dias) e não o dobrado.
    - Citação dos opostos (A e B) será na pessoa do advogado.
    Prof. Fredie Didier  - LFG
  • OPOSIÇÃO - continuação ...

    Classificação da oposição:

    *3 momentos do Processo: até audiência, entre audiência e sentença e após sentença.

    (I) Oposição interventiva- até a audiência – Oposição regulada pelo artigo 59
    (é verdadeiramente uma oposição de terceiro). Trata-se de uma oposição como incidente do processo.
    Nesta oposição, o juiz precisa julgar tudo junto.

    (II) Oposição autônoma - entre a audiência e a sentença – regulada pelo art. 60  .
    Esta oposição não é uma intervenção de terceiro, mas um processo novo instaurado pelo terceiro.
    Este novo processo é um processo incidente (e não um incidente do processo), chamado Oposição autônoma.
    Nesta oposição, não é indispensável o julgamento autônomo.
    Fredie Didier - LFG
     

  • OBSERVAÇÃO
    O PRAZO COMUM de 15 dias é uma excessão ao prazo em do litisconsórcio.
  • Conforme o art. 60 do CPC, o juiz poderá sobrestar o andamento do processo por prazo nunca superior a 90 dias e não a 30 dias como disse o colega acima!

  • Lembrando que:
    Art. 61.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
  • a) oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo porém julgadas em sentença separadas. (ERRADA)

    A) A oposição, oferecida antes da audiencia, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    ART. 59, CPC

  • c) na qual um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro não poderá prosseguir o opoente.(ERRADA)


    C) se um dos opostos reconhecer a procedencia do pedido, contra o outro prosseguirá o oponente.

    ART. 58 CPC
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


  • NCPC 

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.