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ID
227053
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marta ajuizou ação de cobrança em face de Joana. Citada, Joana procurou Marta para uma tentativa de conciliação amigável. Neste caso, o processo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A questão exige do candidato o conhecimento "seco" da lei. Assim sendo, a alternativa "d" melhor compreende o disposto no texto da lei, qual seja:

    art. 265, § 3 - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

     

  • CPC - Art. 265 - § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • De acordo com o CPC, art. 265, § 3° a resposta correta é a alternativa "d", sem nenhuma pegadinha, basta saber a lei seca para resolver essa questão.
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;


    Conforme o art. supracitado, a  lei autoriza a suspensão do processo por conveniência das partes. A suspensão perdurará pelo prazo convencionado pelas partes, não podendo, contudo, ultrapassar o período de seis meses. 

  • Resposta correta letra D

    Conforme o art.265, II, § 3:

    Suspende-se o processo; por convenção das partes; a suspenção do processo por convenção das partes, nunca poderá exceder 6 (seis)meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • No capítulo: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, temos a menção expressa de 3 prazos:

    Morte do procurador  ---> 20 dias para que a parte constitua novo mandatário. Art 265 par 3º;

    Convenção das partes ---> 6 meses;

    Suspensão por prejudicabilidade (sentença de mérito dependente de outra na esfera civil) ---> 1 ano. Art 265 par 5º.
  • De acordo com o Novo CPC:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.