"TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE
SOCIAL
Art. 2º - Constituem direitos do assistente social:
a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de
Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c) participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e
implementação de programas sociais;
d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo
o sigilo profissional;
e) desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios
deste Código;
g) pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de
assuntos de interesse da população;
h) ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i) liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de
participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos"
http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_1993.pdf