ALTERNATIVA CORRETA: D.
O STF definiu que os conselhos de classe possuem natureza jurídica de autarquias, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia ao estabelecer restrições ao exercício profissional e que tal poder é indelegável. Portanto, submetem-se a regime de direito direito público.
Com isso, as autarquias profissionais passam a ter os mesmos privilégios típicos de uma autarquia, submetendo-se também às restrições impostas a estas entidades, tendo, inclusive, o poder de deslocar a competência à Justiça Federal, conforme Súmula n. 66 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ já teve oportunidade de manifestar-se quanto à natureza jurídica das anuidades cobradas pelas autarquias apontado serem tributos federais, devendo obedecer ao princípio da legalidade. Sendo assim, as autarquias profissionais gozam da parafiscalidade.
Não se aplica à OAB a regra, visto que se cuidar de órgão sui generis.
LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978.
Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.