Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com
que tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
A questão está desatualizada. É uma questão antiga porém apenas o site do COFECI possui as resoluções atualizadas, não entendo por que os sites dos CRECIS permanecem com os pdfs desatualizados. Isso em todas as resoluções. Tanto é que têm diversas questões da banca Quadrix , IBADE e outras, de concursos realizados em 2018, 2019, 2020, escritas sem atualizações de 2012 por exemplo, pois as bancas verificam a legislação do site do CRECI e não do COFECI provavelmente por acreditar que está atualizada. No site do CRECI/PE, por exemplo, todas as legislações estão desatualizadas, mas, concordando com questões de 2019 que deviam ter sido anuladas, por irem de encontro a atualizações feitas anos e anos atrás, mas não foram! E então, na hora da prova, o que vamos marcar? A legislação desatualizada conforme os sites dos CRECIS sabendo que tais questões provavelmente NÃO serão anuladas ou, marcar conforme arquivo do site do COFECI e a questão são ser anulada e tampouco o gabarito ser trocado?
Vide letra da RESOLUÇÃO COFECI N. 326 DE 25/06/1992 (de acordo com nova redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18):
I. É vedado ao Corretor de Imóveis: receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada, ou vantagens que não correspondam aos serviços efetivos e licitamente prestados. - SERIA F, APÓS REDAÇÃO DE 2018
ART 6 - INCISO V ANTES: "É vedado receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados"
V AGORA: "É vedado receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados"; (Redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18)
II. É vedado ao Corretor de Imóveis: desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis. - V
INCISO VII: "É vedado desviar, de qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis"
III. É vedado ao Corretor de Imóveis: utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função, em órgão ou entidade de classe. - V
INCISO XIX: "É vedado utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe"