XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados
os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco
reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta
reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$
712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
10.795, de 5.12.2003)(Incluído pela Lei nº
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$
855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de
5.12.2003)
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$
997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta
reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)