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Letra A
Conceito do professor Hely Lopes Meirelles:
“Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Bons estudos!
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E desde quando "imediatamente" é sinônimo de "indiretamente"? Muito pelo contrário, o Direito Administrativo realiza os fins do Estado diretamente.
Ainda não entendi o porquê da letra "a" ser o gabarito.
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Resposta: LETRA A
Segundo Márcio Fernando Elias Rosa (Direito Administrativo, Parte I, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 19, Saraiva, 2010, p. 15) ensina quanto ao objeto da nossa disciplina (DIREITO ADMINISTRATIVO) que “compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade”.
a ATIVIDADE ou FUNÇÃO ADMINISTRATIVA do ESTADO (Onjetivo, Material ou Funcional) ela possui uma divisão de INTERESSE PRIMÁRIO (que é o INTERESSE PÚBLICO) e um INTERESSE SECUNDÁRIO (que é INTERNO do ESTADO), que é chamada de ADMINISTRAÇÃO EXTROVERSA (Poder de Polícia, Serviço Público, Fomento e Intervenção) e INTROVERSA (Finanças Públicas, Nomeação de servidore público e etc..). Foi nesse sentido que o autor descreveu DIRETA (atividade FINALÍSTICA) e INDIRETAMENTE (atividade MEIO).
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A) Realizar concreta, direta, e indiretamente os fins desejados pelo Estado. (CORRETA) A administração pública, visa atender os objetivos do Estado, o qual teoricamente visa o bem comum.
B) Realizar na forma subsidiária os fins desejados pelo Estado. (ERRADA) A administração vai aturar de forma direta, e não subsidiária.
C) Realizar na forma abstrata os fins desejados pelo Estado. (ERRADA) A administração irá realizar os objetivos de forma concreta.
D) Realizar diretamente os fins desejados pelo cidadão diante do ente Público. (ERRADA) A administração preza pelo interesse público, e não pelo interesse apenas de um cidadão em particular.
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A Administração Púbica (em seu sentido subjetivo) divide-se em dois grandes ramos: Administração Direta centralizada, e Administração Indireta descentralizada.
Letra A
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Doutrinador Hely Lopes é autor dessa tese.
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Bem controverso esse gabarito!
Acredito que a banca cobrou o Conceito de Hely Lopes Meirelles. No entanto, equivocadamente, trocou "imediatamente" por "indiretamente".
A meu ver, a questão deveria ser anulada.
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Bem errei a questão porque já ouvi de um professor que os "fins almejados pelo Estado" não são sempre " os fins desejados pela administração pública",pois esta cuida do interesse primário propriamente dito, e o Estado nem sempre.
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Já vi questões parecidas em provas de faculdade e mesmo oab. Não sei se foi este o intuito da banca, mas um professor meu passava alguns conceitos (dos mais diversos ramos do direito) e depois colocava o conceito na prova mudando uma palavra e todos consideravam errada. Todavia a palavra alterada não tornava a afirmação errada e no final ele falava; por exemplo: "Eu não perguntei qual o conceito de Direito Administrativo segundo Hely Lopes Meirelles, se assim o tivesse feito, estaria realmente errada.... No entanto, o gabarito é esse mesmo"
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Lendo a página 42 do livro de Hely Lopes Meirelles (a Banca extraiu o conceito expresso no caput desse autor, diga-se de passagem), Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição temos:
O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza--se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
(...)
"Os três primeiros termos - concreta, direta e imediatamente - afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial,..."
Dessa forma é o próprio Hely, que Deus o tenha, que desautoriza o gabarito - letra A - estabelecido pela Banca.
Ver questão Q689013
Assinale a alternativa que melhor se adapta ao conceito de Direito Administrativo.
A
É o conjunto de normas do direito público, criando um sistema jurídico único, que determina a subordinação das relações humanas, por meio de autoridades públicas, cujo principal objetivo é a submissão do Estado à busca dos fins pessoais dos governantes.
B
É o ramo do direito público que disciplina a relação entre as pessoas, determinando ordens em atos jurídicos contratuais e unitários, cujo princípio regente é o da autonomia da vontade entre as partes.
C
É um feixe de competências arraigadas nas relações jurídicas dos cidadãos, que compreende diversos princípios, dentre eles o da individualidade, da igualdade, liberdade pública e da relação entre empregados.
D
É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pela sociedade, por meio do Estado.
E
É o sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico e de poder.