GAB.: B
CUIDADO:
Art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 [processo administrativo fiscal]: Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Art. 24 da Lei 9784 [processo Administrativo federal] . Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Bons estudos!
Reparei que no Decreto nº 70.235/72 a maioria dos prazos são de 30 dias, ainda mais os prazos da Administração... Não tendo certeza, daqui a pouco ajuda no chute.... :)
A palavra 'prazos' ocorre 31x durante o texto, mas são os prazos dessa Lei:
30 dias - aparece 8x
8 dias - aparece 1x - prazo para servidor executar ato processuais
60 dias prorrogável + 60 - aparece 1x -prazo para valer início procedimento fiscal nos casos de o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto e a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
15 dias - para intimações eletrônicas e por edital
15 dias - para recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais
90 dias - Os Conselhos de Contribuintes adaptarão seus regimentos internos às disposições do Decreto
prazo p/ laudo de perícia -será fixado
prazo p/ diligências ou perícia -será prorrogável