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GAB. B
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
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É tão óbvio que a gente chega a achar que é pegadinha. kkkk
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DICA: "...serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de CAPITAL..." = DESPESAS DE CAPITAL
"...do Senhor vem a vitória..."
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Art. 23. AS RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de CAPITAL, aprovado por DECRETO do Poder Executivo, abrangendo, no MÍNIMO um triênio.