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DECRETO 5450/05:
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
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Decreto 5.450/05
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
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O examinador quer saber das competências do PREGOEIRO constantes no Decreto 5450/05, vamos ver:
a) coordenar o processo licitatório, assim como receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração. (CORRETA)
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
b) conduzir a sessão pública na internet e verifcar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. (CORRETA)
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
c) credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão. (INCORRETA)
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
d) dirigir a etapa de lances, verifcar e julgar as condições de habilitação e receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão. (CORRETA)
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
e) indicar o vencedor do certame, adjudicar o objeto, quando não houver recurso e conduzir os trabalhos da equipe de apoio. (CORRETA)
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
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Obs.: SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
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DECRETO 5.450 /2005
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
GABARITO: LETRA C
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Gabarito: C.
Credenciar-se no SICAF é tarefa do LICITANTE e não do PREGOEIRO, veja:
Decreto 5.450/2005 (Pregão Eletrônico):
Art. 13. Caberá ao LICITANTE interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
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NOVO DECRETO PARA PREGÃO ELETRÔNICO 10.024/2019
Autoridade competente
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
QUESTÃO DESATUALIZADA (?)
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Ei, peraí (TARINGA): Quem decide recursos não é a autoridade competente? Não é o pregoeiro não.