SóProvas


ID
2273050
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Novo Gama - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e privilégios do crédito tributário, falando de Preferência, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • A Preferência –é o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem. O crédito tributário prevalece sobre os demais créditos, com exceção dos créditos trabalhistas. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Após a Lei Complementar 118/2005, as multas fiscais, moratórias ou punitivas, poderão ser incluídas no crédito habilitado em falência ou concordata. Ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público: 1º) em primeiro lugar – créditos da União e INSS conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais autarquias federais; 2º) em segundo lugar – créditos dos Estados e DF e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”; 3º) em terceiro lugar – os créditos dos municípios e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”.

    Fonte Âmbito Jurídico, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8789

  • Gabarito B


    Sua prova cai apenas Direitro Tributário?
           Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
           Parágrafo único. Na falência: 
                                 I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


    Sua prova cai Direito Empresarial? Grave a lista abaixo:

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
    Na ordem de exigibilidade:

    1º  As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor

    2º  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º  Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º  Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)

    5º  Créditos passíveis de restituição

    6º  Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º  Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º  Créditos tributários

    9º  Créditos com privilégio especial

    10º  Crédito com privilégio geral

    11º  Créditos quirografários

    12º  Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º  Créditos subordinados


    Ficar esperto com as multas tributárias.

    => a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados






     

    Bons estudos!!!

    http://goo.gl/dVzqck

  • A banca dá leitura própria aos artigos legais e acaba se enrolando ... é uma questão polêmica que caberia recurso para ser anulada, já que a letra C está igualmente errada, mas menos errada na frente da B.

    Quando ocorre uma concorrência de crédito tributário entre as PJ de DP:

     1º União (Pessoa Política ADM Direta) e todas as suas Autarquias federais (PJ ADM Indireta => é o caso do INSS ou mesmo o IBAMA com suas taxas), uma vez que ambas são PJ de Dir. Público da mesma esfera;

    Todos os demais em conjunto e pro rata: => Pessoa Política + Pessoa Jurídica = ambas de direito público 

    2º Estados, DF e Territórios (esse último é uma espécie particular de Autarquia Federal) 

    3º Município 

    seguem justificativas:

    1- CTN

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    2- Lei de execuções Fiscais 6.830/80:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    3- Lei 8.212 

    Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. 

    Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

    4- Vide REsp 957.836SP em que foi defendido que o Art. 187 CTN e o Art. 29 LEF não são conflitantes devido ambos os entes serem PJ de Dir. público.

  • LETRA B INCORRETA 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Essa C é uma comédia americana... Não é possível que o fundamento legal dela seja o CTN

  • Letra "c" totalmente errada. A letra "b", apesar de incompleta, está certa, trata-se da regra geral. Não há essa preferencia do INSS. Não há sequer menção à possibilidade de divisão pro rata com a união.

    #pas

  • só fiz copiar o excelente comentário do "Wilsinho tavares júnior" e reorganizei com algumas explicações e sinalizações

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia REAL até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: Exemplo: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA.

    ART. 186 do CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C) CORRETA.

    CTN, ART. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    LEF (Lei 6.830/80) - Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    D) CORRETA.

    ART.187 do CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

  • Em relação às garantias e privilégios do crédito tributário, falando de Preferência, é INCORRETO dizer que:

    A

    É o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem.

    B

    O crédito tributário prevalece sobre todos os demais créditos.

    ART. 186 do CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C

    Na ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público, em primeiro lugar estão os créditos da União e INSS, conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais Autarquias Federais.

    CTN, ART. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    LEF (Lei 6.830/80) - Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    D

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    ART.187 do CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento