ALTERNATIVA CORRETA: C.
O artigo 217, em seus §§1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 prescreve o seguinte:
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
(...)
Cuida-se, portanto, de uma exceção constitucional ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O erro da assertiva A consiste na afirmação de que a mitigação "se estende a todas as controvérsias decorrentes de relações desportivas".
Isto porque a norma constitucional (art. 217, §1º) condiciona o acesso à jurisdição, especificamente, nas ações "relativas à disciplina e às competições desportivas".
Como bem pontua LENZA (2021, p. 2.031), "[...] a competência da Justiça Desportiva, que não integra o Poder Judiciário e, assim, instaura o processo em inegável contencioso administrativo, é somente para as questões relativas à disciplina e às competições desportivas. Portanto, a competência para apreciar e julgar questões trabalhistas que decorram do contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva (desporto profissional) será da Justiça do Trabalho".