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Gabarito Letra D
Para a aquisição de nacionalidade brasileira, a vigente CF adotou apenas 2 critérios: ius solis (Terra) e ius sanguinis (parentesco), nesse entendimento, o STF consolidou a seguinte jurisprudencia a seguir:
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.[Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
bons estudos
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O fato dele casar com uma brasileira NÃO o torna brasileiro naturalizado automaticamente (jure matrimonii), dependendo sim dos requisitos da naturalização se quiser ser brasileiro naturalizado, por exemplo: residir ininterruptamente por mais de 15 anos no Brasil e não ter condenação penal (naturalização extraordinária, que, diga-se de passagem, decorre de um ATO VINCULADO do chefe do poder executivo)..Gaba: letra D!
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Questão extremamente maliciosa. Caso venha a se perder ou esteja cansado, marca a questão E tranquilamente.
GABARITO D
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Uma boa questão!
Gab Letra D
De acordo com a questão, Pietro, italiano, residente no Brasil há dez anos, pretende adquirir a nacionalidade brasileira e casa-se com Bárbara, brasileira nata. Desse modo, temos que Pietro não poderá se naturalizar Brasileiro, pois ainda não possui os requisitos exigidos e além disso, o casamento civil não enseja direito a naturalização no ordenamento jurídico brasileiro.
CF
Art.12
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Letra D
Tanto a Constituição Federal do Brasil quanto a doutrina constitucional deixam claro que o casamento não é critério para a aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja, apenas o casamento com uma cidadã ou cidadão brasileiro não dá direito ao cônjuge estrangeiro obter a nacionalidade brasileira.
Assim, de acordo com o artigo 12º da CF, podem pedir a naturalização ordinária os estrangeiros que sejam originários de países de língua portuguesa, residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral. E podem pedir a naturalização extraordinária os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e não tenham condenação penal.
Fonte: https://odireitosemfronteiras.com/2013/08/22/nacionalidade-brasileira-pelo-casamento-e-possivel/
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o fato de ela estar indo longe demais aconselha-nos
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Entretanto, a lei de migração versa no art. 66, III diz que reduz para 1 ano o prazo para o estrangeiro se naturalizar, caso este tenha cônjuge brasileiro
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O casamento com brasileira impede a expulsão do estrangeiro.
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Acredito que seja uma questão, hoje, desatualizada.
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.[Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
Lei 13.445/17 (Lei de Migração)
Art. 64. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
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Julgado correlato
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
[Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]
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Quem pensou muito na gringa, que o povo casa pra ter o Green Card, errou facilmente esta kkkkkkk! Confesso que acertei no chute, pois não me lembrava de ter lido nada sobre isso na CF.
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Qual o Erro da alternativa A?