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ID
2276419
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As ações governamentais na área da assistência social possuem como diretriz, entre outras,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

            Art. 5º da Lei Orgânica da Assistência Social: A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

            I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

            II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

            III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

  • Art. 204,I, da CF

  • Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: 

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; (LETRA E)

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (LETRA A)

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (LETRA B) vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (LETRA D)

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • A questão exige o conhecimento das disposições constitucionais acerca da assistência social, que vêm previstas nos artigos 203 e 204 da CRFB.

    Consoante o artigo 203 da CRFB, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes parentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
    Por sua vez, no que tange às diretrizes, elas vêm dispostas no artigo 204 da CRFB.

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.

    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está errada, pois contraria a amplitude de prevista no artigo 204, II, da CRFB. Este aduz que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, tendo como base a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, e não apenas na esfera municipal.

    A alternativa "B" está errada, pois o artigo 204, parágrafo único, da CRFB menciona que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. O erro do item em análise está na menção até três décimos por cento quando, como visto, o montante é de até cinco décimos por cento.
    A alternativa "C" está errada, pois contraria o disposto no artigo 204, I, da CRFB. Este aduz que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, tendo como base a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. Logo, não é apenas um único ente federativo que será o responsável.

    A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto no artigo 204, parágrafo único, I, da CRFB. Aludida norma menciona que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

    A alternativa "E" está correta, pois se coaduna ao disposto no 204, I, da CRFB. Este aduz que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, tendo como base a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
    Gabarito: Letra "E".