-
ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) INCORRETA: Art. 304 do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
B) INCORRETA: § 6º do art. 304 do CPC: A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
C) CORRETA: §5º do art. 303 do CPC: O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
D) INCORRETA: §5º do art. 304 do CPC: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
E) INCORRETA: §2º do art. 304 do CPC: Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
-
O autor indicará na petição inicial que pretende valer-se do benefício (requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final).
-
Conforme o Tiago demonstrou, não há gabarito.
O dever de indicar pretender valer-se do benefício é em relação à tutela antecipada <303>, não à estabilização <304>
-
Erro da banca. O benefício mencionado pelo §5, presente no caput do art.303, é o de fazer uma petição inicial incompleta, devido a urgência que o caso exige.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
-
Por favor me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que não há gabarito, pois a alternativa "C" está incorreta, eis que o §5º do art. 303 do CPC se refere à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente, tão somente (este é o benefício), conforme mencionado pelo colega Tiago Costa.
A estabilização da decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente não consta como sendo um benefício previsto no caput do art 303, do CPC, pois está prevista no caput do art. 304, do mesmo Código. Além disso, está condicionada à não interposição do respectivo recurso, fato este que sequer depende da vontade da parte que obteve a concessão da tutela. Exemplo: se o Réu reconhecer que o autor realmente tem direito (fornecimento de medicamentos p. ex.), requerido de forma antecipada (natureza satisfativa), sequer irá interpor o recurso.
Portanto, vejo que a estabilização não é um benefício, mas sim uma consequência (quando não interposto o recurso). Isto pois já houve a análise pelo magistrado da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (requisitos para a concessão da tutela). Assim sendo, não havendo recurso da parte, a decisão que concedeu a tutela consequentemente será estabilizada.
Obs: dá para "linkar" o pensamento com o art. 701, § 2o, do CPC, que trata da ação monitória:
Art. 701. sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
-
A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA,
José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).
Alternativa A) Dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 303, §5º, do CPC/15: "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Referido caput afirma: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
Alternativa D) O prazo é de 2 (dois) anos, e não de um, senão vejamos: "Art. 304, §5º, CPC/15. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 304, §2º, que "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C
-
Acertei a questão por pura eliminação e por acreditar que a Banca estava confundindo o teor do artigo.
Que absurdo.
-
a banca errou e ficou por isso mesmo?
tsc tsc
-
Boa noite, pessoal.
Também fiquei em dúvida quanto ao gabarito dessa questão. Porém, estudando doutrina, há entendimento de que o §5º, do art. 303 do CPC, quando menciona "benefício" remete à possibilidade de petição inicial sucinta e, também, à estabilização da tutela antecipada antecedente. (In Manual de Direito Processual Civil, Vol único, 2ª Ed- 2016- Cassio Scarpinella Bueno).
Ao que parece, essa linha de raciocínio é seguida pela banca Vunesp.
Bons estudos!
-
Na minha opiniao o gabarito é mesmo a letra C
Vejam:
Temos efetivamente o ajuizamento de uma ação inicial sumarizada (simplificada) cujo pedido
principal é a concessão da tutela antecipada.
Para tanto, essa ação inicial sumarizada deve observar seis requisitos, declinados
no caput, do art. 303, do NCPC.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
petição inicial pode LIMITAR-SE ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na
forma do art. 334;
III - NÃO havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma
do art. 335.
§ 2o NÃO realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo
será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos
autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor
da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto
no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que NÃO HÁ ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO de tutela antecipada,
o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias,
sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Portanto, a parte deverá peticionar com:
- a informação de que se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza
antecipada;
- a informação de qual a pretensão final, para que seja possível verificar a
correspondência entre a tutela inicial e final;
- a indicação do conflito que surgiu;
- a referência ao direito que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni
iuris;
- a menção ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado de
periculum in mora; e
- a indicação do valor da causa, a fim de que possa ser posteriormente emendada e se
torne a ação principal.
-
"c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo."
ATá. Agora tenho que distribuir uma tutela dizendo: "Excelência, só pra dizer, se o réu não apresentar recurso, eu vou querer a estabilização, viu? Mesmo que sejá óbvio, que já esteja prevista expressamente no artigo 304 e que seja uma consequência certa, quando não houver recurso. Mas vai que o Sr. é examinador da Vunesp, né?"
¬¬'
-
Pessoal, e quanto à alternativa E ????
Não caberia uma ação incidental do réu para rever a tutela estabilizada ?
Para mim, somente o réu poderia demandar sobre o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabelizada através de um recurso incidental.
O que vocês acham ?
-
Não faz sentido dizer que o 303 P. 5° se refere ao caput pra indicar estabilização da tutela porque a estabilização não está prevista no caput do 303, e sim no caput do 304 (a não ser que o 304 esteja dentro do 303 e eu não estou vendo).
Outro motivo porque não faz sentido é o fato de o 304 prever EXPRESSAMENTE a estabilização, e não o 303 (nem sequer implicitamente).
Há sim, como a colega apontou, entendimento favorável na doutrina, porém, se não há consenso entre os doutrinadores então o que resta é escolher a alternativa MENOS ERRADA... ao meu ver não é esse o espírito da coisa
-
a) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. ERRADO
O examinador foi bem maldoso, só trocou uma palavra. "Torna-se estável se, de decisão que a conceder, não for interposta o respectivo RECURSO.
b) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada. ERRADO
A decisão que concede a tutela NÃÃÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar a tutela.
c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo. CORRETO
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. "Art 303 TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE"
d)O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após 01 (um) ano, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. ERRADO
Extingue-se após DOOOOIS ANOS contados da decisão que extinguiu o processo.
e) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. ERRADO
4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
-
A verdade é que a redação do livro V do NCPC que trata das tutelas provisórias ficou horrível.
-
Erro letra "A" , o recurso é agravo de intrumento, art 1015,I
-
O 303 nem fala da estabilizaçao de tutela.. aff.. falta de interesse e de conhecimento do examinador.
-
A meu ver o gabarito está errado porque o parágrafo 5º do 303 fala do benefício do aditamento da petição inicial, não da estabilzação da tutela.
-
Segundo leciona Marcus Vinicius Rios, para a doutrina, não ocorrerá a estabilização se o réu apresentar qualquer meio de impugnação, inclusive contestação. Ou seja, o entendimento da Vunesp é baseado na lei, a qual prescreve que o recurso cabível é o agravo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela de urgência antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
-
Erro da A:
além da questão da contestação, também não se pode afirmar que QUALQUER tutela antecipada tornar-se-á estável, mas a requerida em caráter ANTECEDENTE.
" A tutela antecipada (antecedente) torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação (recurso).
-
Que questão maluca.! O CPC não exige, além denão fazer o menor sentido, que o autor manifeste o desejo da estabilização da tutela antecipada.
-
Fim da várzea. O benefício que se exige na P.I. é do aditamento, quando o autor formula apenas o a tutela antecipada e, posteriormente, adita a P.I. para formular os pedidos finais. É uma questão de estratégia do advogado.
E outra coisa: caso a Banca estivesse correta, o autor não indicasse o tal benefício, a decisão poderia ser questionada daqui há 10 anos, por exemplo. Maluquice.
-
LETRA C CORRETA
NPCP
ART 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
-
por uma lei que puna erros grotescos.
-
o que mais me incomoda é uma professora que se diz mestre concordar com uma questão absurda dessas...
-
GABARITO C
No que concerne à estabilização da tutela antecipada, assinale a alternativa correta.
a) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. (Recurso)
b) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada. (NÃO faz coisa julgada)
c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo.
d) O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após 01 (um) ano, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. (02 ANOS)
e) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. (Qualquer das partes poderá demandar)
-
?????? Ok. As demais alternativas, por si só se excluem, deixando a alt C como única possível (rsrrs ???), porém, se alguém puder me indicar no texto do CPC, onde fala isso, eu agradeço!
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Me surpreende não ter sido anulada essa questão! Ridícula!
-
Yuri Lima
ALT- C - Art 303 § 5o - O AUTOR INDICARÁ NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA, QUE PRETENDE VALER-SE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO.
-
Lucas Silva, referido dispositivo diz respeito à limitação do requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final.
-
por que a questão nao foi anulada?
-
Apenas para corroborar o que vem sendo dito: de fato, nao ha gabarito.
A ideia da assertiva C e a seguinte: o autor pode se valer da peticao mais simples prevista no art. 303 em casos de urgencia urgentissima, em que nao ha tempo de elaborar uma peticao mais sofisticada. Ex: o sujeito esta para morrer, o plano de saude negou cobertura, a familia entra em contato com o advogado e ele nao tera tempo habil para fazer uma peticao completa. Ele, entao, faz uma peticao bem simples, limitando-se ao pedido de tutela antecipada e a indicacao da tutela final, entre outros requisitos. A questao e: como o juiz ira saber que a PI e mais simples e que o advogado ira complementa-la em tempo habil? Para tanto, par. 5 diz que o autor indica, na PI, que pretende valer-se desse beneficio - o beneficio, portanto, e poder ajuizar uma acao simplificada, podendo adita-la posteriormente. Nada a ver com valer-se do beneficio da estabilizacao da tutela.
Questao ANULAVEL.
-
art. 303- 4º NA PETIÇÃO INICIAL A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, O AUTOR TERÁ DE INDICAR O VALOR DA CAUSA, QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PEDIDO DE TUTELA FINAL.
5º O AUTOR INDICARÁ NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE PRETENDE VALER- SE DO BENEFICIO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO.
-
Questão sem gabarito, pois o benefício que se refere o §5º do art. 303 é o do caput do mesmo, ou seja, aditar a inicial, em nada se relacionando com a estabilização da tutela antecipada antecedente.
-
Tendo em vista a grande discussão acerca da presente questão, faz-se pertinente as considerações do professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"A decisão que deferir a tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente torna-se estável, se o réu não a impugnar no prazo legal. Se a medida a medida for deferida e o réu não interpuser agravo de instrumento, o processo é extinto e produz-se a estabilização do efeito mandamental ou executivo."
"Além disso, é preciso que o autor tenha, em sua petição inicial, manifestado expressa opção pelo procedimento (CPC, art. 305, § 5º). Em razão da boa-fé processual e dos deveres de cooperação, sobretudo o de esclarecimento, o autor deve explicitar a sua escolha pelo procedimento do art, 303 do CPC. Só haverá a estabilização se tal escolha for expressmente feita e enunciada na petição Inicial".
"Com essa opção expressa feita pelo autor o réu terá ciência, podendo, então, saber que sua inércia provocará a estabilização da tutela provisória satisfativa de urgência".
(CARNEIRO, Leonardo da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed, 2018. pg. 336).
Sendo assim, o gabarito da Vunesp ("C") acompanha o raciocínio do autor que, interpretenado de forma sistemática o CPC alude oas principios da cooperação e da boa-fé para que o réu possa saber quais consequências ocorrerá contra ele caso mantenha-se inerte.
APROFUNDAMENTO:
Referido autor ensina em seu livro que o recurso correto seria o Agravo de Instrumento, porém o enunciado 43 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES diz que: "Qualquer medida impugnativa apresentada pela Fazenda Pública que controverta o Direito sobre o qual se funda a antecipação de tutela concedida em caráter antecedente constitui meio idôneo para impedir a estabilização da demanda prevista no art. 304 do CPC".
-
Em qual CPC está dizendo que o Autor tem que dizer que pretende a estabilização da tutela?
Respondi por exclusão, mas penso que a questão deveria ser anulada.
-
GABARITO C
No que concerne à estabilização da tutela antecipada, assinale a alternativa correta.
a) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. (Recurso)
b) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada. (NÃO faz coisa julgada)
c) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo.
d) O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após 01 (um) ano, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. (02 ANOS)
e) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. (Qualquer das partes poderá demandar)
-
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Não precisa de pedido do autor para estabilizar a tutela. O autor tem que pedir expressamente a tutela antecipada e não sua estabilização que ocorre op legis.
-
TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização
Info 639 do STJ
Fonte: DoD
-
No caput do 303 NÃO SE FALA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. A menos pior é a Letra A. Passível de anulação.
-
GABARITO: C
Eu não achei correta qualquer das respostas . Além disso, uma que poderia, talvez, ser considerada correta, não é a resposta (a letra A).
A) A tutela antecipada torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposta contestação. -
RECURSO - artigo 304 do Código de Processo Civil. A jurisprudência já caminha no sentido de que a contestação impede a estabilização, mas a questão não sinaliza pra isso.
B) A decisão submetida à estabilização faz coisa julgada.
NÃO faz coisa julgada. Artigo 304, §6º do Código de Processo Civil.
C) O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo.
CORRETA
Artigo 303, §5º - só que... o dispositivo no qual a questão se baseia não se refere à estabilização, mas sim ao benefício da tutela em caráter antecedente, em que a petição inicial é resumida e limitada, previsto do caput do 303. Nem fala da estabilização no 303, a estabilização só aparece no artigo 304, e não comunica com o 303, §5º. Só que ela é a menos errada das opções. Se eu estiver errado, podem me corrigir, por favor.
D) Apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Qualquer das partes. Artigo 304, §4º do Código de Processo Civil.
-
CUIDADO!!!
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, mas faz cois julgada FORMAL.
Observem a seguinte situação:
A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (ENC 532 FPPC).
Ora, se a tutela antecipada, estabilizada, não oferecer a situação de coisa julgada formal, não caberia expedição de RPV ou PRECATÓRIO e, com isso, de nada valeria face a Fazenda Pública. Fato que, paralelamente, desencadearia na falta de sentido do enunciado 582 FPPC (Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública).
Ou seja, a B também deveria ser considerada correta.
-
No tocante à alternativa A o STJ emitiu um recente entendimento (Info 639) acerca do art. 304, caput, que torna a questão correta. Segundo o egrégio Tribunal, apesar do caput do 304 mencionar RECURSO, a leitura que deve ser feita é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação da parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018)
-
No tocante à alternativa A o STJ emitiu um recente entendimento (Info 639) acerca do art. 304, caput, que torna a questão correta. Segundo o egrégio Tribunal, apesar do caput do 304 mencionar RECURSO, a leitura que deve ser feita é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação da parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018)
-
Bom comentário do colega Rafael Camargo ao trazer as lições do doutrinador. O problema é que trata-se de uma opinião doutrinária, não existe na lei a necessidade do pedido ser expresso. A questão deveria trazer no enunciado de acordo com a doutrina. Ainda mais que a letra A está correta segundo o STJ.
-
Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
-
Não há na legislação exigência de pedido expresso para que a tutela se torne estável. Também não encontrei jurisprudência que desse suporte ao gabarito.
Poder-se-ia considerar que o Info 639 STJ tornaria a alternativa "A" correta, mas este somente foi editado em 2019, sendo a questão de 2016.
Com certeza deve haver algum doutrinador que faz essa exigência, no entanto, como a questão não delimita a resposta à doutrina, não poderia a banca preferir esta ao revéu da lei e da jurisprudência, principalmente porque a letra da lei é clara ao afirmar que, não havendo recurso, a decisão se estabiliza, ou seja, é automático, não há condicionantes.
Muito embora a resposta da professora indique o art. 303, §5º, do CPC, como justificativa para o gabarito, tal artigo se refere à própria tutela, e não à sua estabilização
-
Gabarito letra C
Independente de posições doutrinárias, inclusive a controversa posição que entende que o autor pode recusar a estabilização mesmo estando presentes os requisitos legais, por isso a necessidade por se manifestar sobre a estabilização, o fato é que a C está correta em uma interpretação sistêmica.
A tutela antecipada de urgência somente se estabiliza se requerida em caráter antecedente conforme artigo 303 do CPC. Ou seja, somente quando o autor se limita a requer a concessão da tutela na petição inicial, para depois aditar a inicial incluindo os argumentos e pedidos finais que haverá a possibilidade de estabilização. Nesse contexto, exigindo o artigo 303, § 5.º, que a inicial indique expressamente que requer seja apenas concedida naquele momento a tutela antecipada de urgência e depois aditará a inicial, trata-se também de um requisito necessário para a estabilização.
Quanto a letra A a lei expressamente exige recurso para impedir a estabilização. Ocorre que há divergência entre as turmas do STJ se apenas o recurso impede a estabilização por ser opção expressa do legislador, ou se qualquer impugnação a pretensão do autor impede a estabilização tendo em vista a origem e finalidade do instituto. Havendo divergência em prova fique com a letra da lei.
-
No que concerne à estabilização da tutela antecipada, é correto afirma que: O autor deverá indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo.
-
Questão confusa, mas que dá para acertar por exclusão.
A letra A contraria o CPC, que diz que só não haverá a estabilização caso interposto o Agravo de Instrumento. Porém, registre-se entendimento do STJ no sentido de que qualquer outra forma de irresignação contra a decisão (e não só a interposição do A.I) serve para evitar a estabilização.
Veja: Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).
De qualquer modo, a questão é de 2016, logo quando entrou em vigor o CPC, ao passo que o entendimento é bem mais recente.
A letra B contraria texto expresso de lei (não há coisa julgada na hipótese, mas mera estabilização).
A letra C, tida como correta por exclusão, no meu ver, também tem alguns defeitos. Ela faz interpretação tortuosa e equivocada do art. 303, caput, do CPC, porque o "benefício" a que se refere o caput não é a estabilização da tutela, mas a vantagem de não ter que fazer, naquele momento de urgência, uma petição inicial para o pedido principal. Esse é o 'benefício" mencionado pelo legislador no § 5º do dispositivo. Não faria nenhum sentido o autor fazer menção à estabilização no momento do pedido antecedente, sendo que ele sequer sabe se será deferido ou não, muito menos se será estabilizado! Faltou ao examinador uma leitura mais atenta deste artigo de lei.
A letra D contraria texto expresso, também (o prazo é de 2 anos).
A letra E também, pois, o CPC é expresso ao afirmar que qualquer das partes pode postular a revisão da tutela estabilizada, e não somente a que teve prejuízos pela adoção da medida.
-
Poxa Vunesp =(
-
Alternativa A) Dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 303, §5º, do CPC/15: "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo". Referido caput afirma: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
Alternativa D) O prazo é de 2 (dois) anos, e não de um, senão vejamos: "Art. 304, §5º, CPC/15. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 304, §2º, que "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C
-
Não há alternativa correta! Fui na C por eliminação, mas não tem como defendê-la!
-
kkkkk.............
-
Questão deveria ser anulada!
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
b) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
c) CERTO: Art. 303, § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
d) ERRADO: Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
e) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
-
Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:
- Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
- Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
- Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
- A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
- Não faz coisa julgada.
#retafinalTJSP